TJDFT - 0704353-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Outras decisões
-
17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 08:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Outras decisões
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704353-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, CPC).
Observo que já foi realizado o depósito em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março – ID n. 192694866, 192694867 e 192694868.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, promova a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:56
Declarada incompetência
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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