TJDFT - 0704353-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704353-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 227807497) opostos pelo requerente em face da sentença de ID. 227041486, que homologou pedido de desistência e determinou o levantamento de valores.
Em síntese, o embargante aduz que a decisão: i) foi omissa quanto ao benefício da gratuidade concedida ao autor; ii) padeceu de erro material na especificação do valor levantado, visto que o montante depositado judicialmente corresponderia a R$ 4.776,00.
Juntadas contrarrazões de ID. 228861496.
Entendo que assiste parcial razão ao embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Destaco o trecho impugnado: “Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente e/ou do seu advogado com poderes para dar quitação, na conta bancária a ser indicada, na importância de R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), mais juros e correção se houver, relativo ao (sic) depósitos realizados pelo requerente”. (ID. 227041486, grifos originais mantidos).
Primeiramente, observo vício de omissão quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor no ID. 194333033, tendo sido dispensado do recolhimento das custas.
Assim, há também erro material no trecho que declara o recolhimento das custas.
Com a homologação da desistência, o correto é atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas, conforme previsão do art. 90, caput, do CPC e suspender a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Entretanto, não há vícios a serem corrigidos no tocante ao valor autorizado para levantamento.
Conforme se observa do extrato da conta judicial (anexo), constata-se que houve cinco depósitos iguais no valor de R$ 597,00 entre 25/04/2024 e 20/08/2024, no total nominal de R$ 2.985,00, valor este que constou corretamente da parte dispositiva da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos para sanar omissão e corrigir erro material, passando a parte dispositiva da sentença impugnada a ter a seguinte redação: Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor em custas, conforme art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do requerente e/ou do seu advogado com poderes para dar quitação, na conta bancária a ser indicada, na importância de R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), mais juros e correção se houver, relativos aos depósitos realizados pelo requerente e indicados no extrato da conta judicial (anexo).
Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme sentença embargada e depois arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:23
Outras decisões
-
17/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704353-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida comunica a interposição de agravo em face da decisão de ID. 202817550, que rejeitou embargos de declaração e manteve a revelia da parte ré.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Uma vez que a questão é prejudicial ao prosseguimento do processo, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0730665-49.2024.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704353-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 200926837) opostos pela parte requerida em face da decisão que decretou a sua revelia (ID. 198737918).
Em síntese, a embargante aduz que a decisão recorrida padeceu de contradição e erro material, eis que não foi citada eletronicamente por sistema.
Contrarrazões de ID. 202751454. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
Conforme consta do expediente, em relação à citação de ID. 194524469, a expedição eletrônica ocorreu em 24/04/2024, o sistema registrou ciência em 06/06/2024 e o decurso do prazo ocorreu em 28/05/2024, sem apresentação de defesa, conforme certificado (ID. 198725530).
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a decisão recorrida.
Ressalto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando que não há necessidade de produzir outras provas, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 08:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704353-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REVEL: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela requerida, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 200926837, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Outras decisões
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704353-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUIS FERNANDO HABIB VIEIRA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 542, parágrafo único, CPC).
Observo que já foi realizado o depósito em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março – ID n. 192694866, 192694867 e 192694868.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, promova a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:56
Declarada incompetência
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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