TJDFT - 0718967-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/11/2024 15:29
Negado seguimento ao recurso
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18/11/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/11/2024 12:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado correção monetária não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’, devendo se determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR. 4.
Recurso conhecido e provido. -
20/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de CELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*63-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:59
Juntada de pauta de julgamento
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12/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2024 16:44
Juntada de pauta de julgamento
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05/09/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:43
Juntada de pauta de julgamento
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0718967-80.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CELIA MARIA DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por CELIA MARIA DE SOUSA e OUTRO, contra decisão desta Presidência (ID 57528346), que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com paradigmas das Cortes Superiores (REsp 1.495.146 – Tema 905/STJ e RE 1.317.982 – Tema 1170/STF), julgados sob a sistemática dos precedentes.
Sustentam, para tanto, que “o acórdão diverge das orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e no RE 1.317.982 (Tema 1170/STF), as quais (...) confirmam que a modificação do índice de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF, não importa em lesão à coisa julgada, o que implica no reexame da matéria pelo órgão julgador, ao invés da negativa do seguimento dos recursos”.
Nesse contexto, pugnam pela reforma da decisão vergastada, de modo que os autos sejam encaminhados à turma julgadora para o eventual exercício do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ID 61465985.
Em detido exame do feito, extrai-se que a insurgência merece acolhida, motivo pelo qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 57528346, declaro prejudicado o agravo de ID 59273264 e passo à respectiva análise dos apelos constitucionais.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50885262): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 2.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada. 5.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/2009, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 17:43
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 21:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/05/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718967-80.2023.8.07.0000 RECORRENTES: CÉLIA MARIA DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À época da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), razão pela qual os valores devidos à parte agravada não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). 2.
Deve ser aplicado o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733), segundo o qual “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, e 1495144/RS (Tema 905), ao firmar tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, consignou que se deve ressalvar “eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, ressaltou a necessidade de se observar a coisa julgada. 5.
Incabível, no caso dos autos, a modificação dos índices de correção monetária devidos pela Fazenda Pública, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, motivo pelo qual se deve aplicar a TR, a partir de 28/6/2009, índice previsto no título judicial objeto do cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Analisando os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, a turma julgadora decidiu: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir o erro material em relação à data do trânsito em julgado em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE (Tema 810)” (ID 53868753).
No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os juros e correção monetária se protraem no tempo e suas incidências no crédito perseguido encerram exceção à preclusão pro judicato, ainda que o pagamento já tenha sido realizado.
Aduz que o STF, ao julgar a inconstitucionalidade do índice TR para a correção dos débitos contra a Fazenda Pública (RE 870.947 - tema 810 da repercussão geral), modificou o estado de fato e de direito, razão pela qual a correção dos débitos deve se dar com base no IPCA-E, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.
No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida e repisarem os argumentos expostos no especial, apontam afronta aos artigos 5º, caput e inciso XXII, 37, caput, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal.
Ao final, pedem que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55307530).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No tocante à suposta ofensa aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do CPC, e 5º, caput e inciso XXII, 37, caput, e 102, § 2º, todos da Constituição Federal, os apelos especial e extraordinário não devem prosseguir.
Isso porque, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e no RE 1.317.982 (Tema 1170/STF) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTOaos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas aos recorrentes sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55307530).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 21:58
Negado seguimento ao recurso
-
20/04/2024 21:58
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/01/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:42
Conhecido o recurso de CELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*63-00 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
15/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/10/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/09/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de CELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*63-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/07/2023 11:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*63-00 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 16/06/2023.
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/05/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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