TJDFT - 0735875-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735875-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO AMBIENTAL.
SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA LEI.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, em razão da incidência da teoria do risco integral ao poluidor/pagador, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, c/c, art. 942 do Código Civil (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017). 2.
Esta Corte Superior estabelece um conceito amplo de devedor ambiental solidário, ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, 2ª Turma, REsp 650.728/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009). 3.
Incorre em litigância de má-fé, o executado que deduz “pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, expressamente constante do título executivo judicial e objeto de resolução em decisão anterior, nos termos dos arts. 80, I, e 774, II, ambos do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 265 e 942, ambos do Código Civil, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
Para tanto, assevera que a regra da solidariedade em matéria ambiental opera-se na modalidade objetiva, sendo certo que deve ser reconhecida proporcionalidade na responsabilização pelo dano ambiental.
Defende que, embora o dano ambiental seja conceitualmente indivisível, é possível a fragmentação na cadeia causal e, consequentemente, na fixação das responsabilidades individuais.
Defende, assim, a plausibilidade da exceção de pré-executividade com a consequente baixa da constrição judicial no caso concreto.
Afirma, ademais, ser descabida a condenação por litigância de má-fé.
Em sede de recurso extraordinário, sem defender a existência de repercussão geral, alega violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, asseverando ofensa ao direito de acesso ao judiciário.
A recorrida CAESB pleiteia, em contrarrazões, a fixação de honorários recursais.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 265 e 942, ambos do Código Civil, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.
Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao descabimento da exceção de pré-executividade e quanto à caracterização da litigância de má-fé, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: “Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Ainda que se pudesse, superar, referido óbice, registre-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais formulado pela CAESB, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2024 22:20
Recurso Especial não admitido
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02/04/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/03/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/12/2023 21:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:36
Conhecido o recurso de WELLYENY CARVALHO DA SILVA BORGES - CPF: *85.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/08/2023 12:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/08/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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