TJDFT - 0717253-95.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0717253-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA, SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal em face de decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferida nos autos n. 0711807-57.2017.8.07.0018, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender, na inclusão na base de cálculo do ICMS sobre energia, da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem como demais encargos setoriais e outras perdas provenientes da transmissão e distribuição de energia no sistema elétrico.
O Distrito Federal alega que não houve pedido expresso dos autores com relação ao deferimento da tutela provisória e, mesmo assim, o magistrado singular a concedeu, em flagrante violação aos artigos 1º e 141 e 492 do CPC.
Assevera que a Súmula 166/STJ, indicada na decisão guerreada, não se aplica à hipótese.
Tece considerações a respeito dos equívocos dos precedentes do STJ e defende a constitucionalidade e legalidade da incidência fiscal questionada, indicando os institutos legais aplicáveis à espécie, inclusive na seara distrital, por meio da Lei 1.254/96, que disciplina o ICMS no âmbito do DF, concluindo que, de acordo com as legislações transcritas, a base de cálculo deve contemplar todos os encargos incidentes sobre o comércio de energia elétrica, inclusive aqueles combatidos pela Agravada, notadamente porque, conforme demonstrado, a referida base de cálculo deve corresponder ao valor total da operação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de probabilidade de êxito na demanda e, no mérito, que seja cassada a decisão para manter incólume a cobrança de ICMS.
Sem preparo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID: Num. 3002556.
O Ministério Público oficiou pelo sobrestamento do feito.
Sobreveio a decisão, de ID: Num. 3924007, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 do STJ, por entender que “o tema afetado pela Corte Suprema versa justamente sobre a constitucionalidade da inclusão de valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica”.
Por fim, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF encaminhou o ofício, de ID: Num. 57706472, informando o teor da sentença proferida nos autos em referência, tendo em vista que, em março de 2024, sobreveio o julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos pelo C.
STJ. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Processo n.º 0711807-57.2017.8.07.0018, verifica-se que, em 04/05/2024, foi proferida sentença, em que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no julgamento do Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos pelo C.
STJ.
Segundo o art. 1.018, § 1º, CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento.
Esse entendimento tem apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso apresentou suficientemente as razões do seu inconformismo, impugnando o indeferimento da decisão agravada, razão pela qual merece conhecimento.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Não se verifica, ao menos por ora, abuso do direito processual de recorrer, motivo pelo qual a improcedência do recurso não é manifesta a ensejar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido”. (7ª Turma Cível, 07015100620208079000, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 28/06/2021) Posto isso, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do processo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Prejudicado o recurso
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08/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/04/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
08/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 986
-
17/08/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/08/2023 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
14/07/2021 15:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
-
14/07/2021 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (AGRAVADO) e SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AGRAVADO) em 16/06/2021.
-
17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:19
Outras Decisões
-
20/05/2021 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
17/05/2021 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
16/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:46
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (AGRAVADO) e SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AGRAVADO) em 12/05/2021.
-
13/05/2021 02:17
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
09/04/2021 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
09/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
26/03/2021 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
25/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 17:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 176)
-
05/07/2018 13:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (AGRAVADO) e SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AGRAVADO) em 04/07/2018.
-
05/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 02:22
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 02:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 17:36
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:36
Indefiro
-
08/06/2018 17:23
Conclusos para decisão para Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
08/06/2018 13:56
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
08/06/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 07/06/2018.
-
08/06/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 12:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (AGRAVADO) e SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (AGRAVADO) em 18/05/2018.
-
21/05/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 02:32
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/05/2018 23:59:59.
-
20/05/2018 02:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA em 18/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2018 17:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 933)
-
23/04/2018 16:32
Conclusos para decisão para Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
20/04/2018 16:32
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
20/04/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 13:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 07/03/2018.
-
08/03/2018 13:57
Juntada de Certidão
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08/03/2018 02:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2018 23:59:59.
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09/02/2018 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 08/02/2018.
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09/02/2018 14:34
Juntada de Certidão
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09/02/2018 03:26
Decorrido prazo de SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE LEGUMES, FRUTAS E VERDURAS TOP FRUIT LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
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18/12/2017 02:02
Publicado Decisão em 18/12/2017.
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15/12/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 16:59
Efeito Suspensivo
-
13/12/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 14:47
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:47
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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13/12/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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