TJDFT - 0705662-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicação
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:33
Deferido o pedido de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO - CPF: *17.***.*71-02 (EXECUTADO).
-
04/12/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Indeferido o pedido de MYLENA DE SOUSA LIMA - CPF: *34.***.*17-90 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 14:48
Deferido o pedido de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO - CPF: *17.***.*71-02 (EXECUTADO), MYLENA DE SOUSA LIMA - CPF: *34.***.*17-90 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Outras decisões
-
09/09/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:02
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO - CPF: *17.***.*71-02 (REQUERIDO) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:42
Outras decisões
-
20/06/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:37
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO - CPF: *17.***.*71-02 (REQUERIDO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:01
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO - CPF: *17.***.*71-02 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705662-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYLENA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: JOAO FELLIPE FALEIRO CUSTODIO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/04/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
Outras decisões
-
22/04/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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