TJDFT - 0730914-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0730914-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SELENE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCIA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA, CLARA HELENA VIVIAN ROSA TESTAMENTEIRO: FABIO FERREIRA PENIDO DE OLIVEIRA TESTADOR: SERGIO EDUARDO PENIDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho processo para intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da expedição do Termo de Testamentaria.
Certifico, ainda, que, conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2023, 14:39:08 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
24/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:53
Expedição de Termo.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Portanto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão alegada, devendo esta decisão ser considerada como parte integrante da sentença, fins de autorizar o trâmite do inventário pela via extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 610, §1º, do CPC.
Mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por SERGIO EDUARDO PENIDO DE OLIVEIRA, lavrado no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro 2680, Folha 066, Protocolo 00002654, juntado no ID 166485460, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio Fábio Ferreira Penido de Oliveira para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
17/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730914-31.2023.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SELENE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *97.***.*10-78, LUCIA HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *91.***.*73-49, FABIO FERREIRA PENIDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*33-72 e CLARA HELENA VIVIAN ROSA - CPF/CNPJ: *24.***.*96-49, SERGIO EDUARDO PENIDO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*36-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifica-se que a petição não se encontra instruída com a devida documentação, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de casamento do testador atualizada (com a respectiva averbação do óbito); • certidão de casamento e/ou de nascimento (a depender do estado civil de cada um) de emissão recente das partes requerentes; Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
27/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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