TJDFT - 0747411-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 14:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC/2015) 4.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
22/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G.V.R COMERCIO DE VARIEDADES E PERFUMARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros, integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 2.
Todavia, é certo que o acesso ao referido sistema depende de autorização de quebra de sigilo bancário para a obtenção de informações patrimoniais, societárias, de bens e relações entre pessoas.
Afinal, o uso da mencionada ferramenta pressupõe a necessidade de apuração de ilícitos graves, de modo que a simples suposição de que existem bens do devedor capazes de satisfazer a dívida não justifica a quebra do sigilo bancário. 3.
Não suficiente, cumpre ressaltar que as diligências pretendidas pela parte exequente são possíveis pelo uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, os quais já foram utilizados com o mesmo fim de pesquisa de bens no feito de origem, tendo conclusão infrutífera, circunstância a qual não deve, por si só, afastar o ônus da parte credora de diligenciar com o fim de indicar bens passíveis de penhora ao juízo da execução. 4.
Na vertente, entretanto, o pedido formulado pelo agravante é genérico, fundamentando-se apenas na frustração da execução até o momento, não apontando indícios da real imprescindibilidade e viabilidade da medida excepcional de pesquisa pelo SNIPER. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/04/2024 17:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G.V.R COMERCIO DE VARIEDADES E PERFUMARIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/11/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749153-86.2023.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Rosilangela Batista Alves da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:02
Processo nº 0727573-97.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Nobel Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:21
Processo nº 0706458-23.2024.8.07.0020
Ana Laura Borges Meireles
Antonio Emilson Meireles Souto (Espolio ...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:38
Processo nº 0706458-23.2024.8.07.0020
Centro Educacional Vitoria LTDA - EPP
Centro Educacional Vitoria LTDA - EPP
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 12:04
Processo nº 0717414-95.2023.8.07.0000
Air Canada
Deborah Maria Pereira Cavalcanti
Advogado: Carla Christina Schnapp
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:09