TJDFT - 0733128-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 03:41 Publicado Sentença em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 03:41 Publicado Sentença em 16/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733128-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA DE JESUS ARAUJO MAGALHAES NOGUEIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
 
 Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 203625953).
 
 Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
 
 Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
 
 Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
 
 Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se. intimem-se.
 
 Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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                                            11/07/2024 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 18:38 Homologada a Transação 
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                                            10/07/2024 22:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            10/07/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 17:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            03/07/2024 04:21 Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 13:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/06/2024 13:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/06/2024 13:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/06/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 11:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/04/2024 02:35 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733128-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA DE JESUS ARAUJO MAGALHAES NOGUEIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a requerida autorize e custeie o procedimento de "PUNÇÃO ARTICULAR DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA (INFILTRAÇÃO)" de medicamento a base de ácido hialurônico, para evitar procedimento cirúrgico em seus joelhos.
 
 Para tanto, alega negativa indevida do plano de saúde requerido.
 
 O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
 
 Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
 
 Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
 
 Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
 
 Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
 
 No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da ausência de relatório médico que justifique a urgência do procedimento, bem como da ausência de motivação para a recusa, que pode ser legítima, a depender do quadro de saúde da requerente, o que apenas poderá ser esclarecido após a instrução probatória.
 
 Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
 
 Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
 
 BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 14:13:50.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            22/04/2024 17:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 14:19 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 14:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/04/2024 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            22/04/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            19/04/2024 23:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/04/2024 23:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/04/2024 23:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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