TJDFT - 0707086-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SOARES PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:06
Outras decisões
-
07/07/2025 15:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SOARES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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19/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2025 13:47
Outras decisões
-
10/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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04/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707086-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA LUCIA SOARES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:26:56.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Outras decisões
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Outras decisões
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:26
Outras decisões
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22/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707086-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA LUCIA SOARES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:18:41.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:25
Outras decisões
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11/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SOARES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707086-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA SOARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Regina Lucia Soares Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de limpeza e que sofreu acidente do trabalho em 08/02/19, consistente em lesão no membro superior direito resultante de trauma no interior do ônibus durante o retorno do trabalho para sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 09/05/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Acolhida a impugnação do autor contra o laudo e concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/02/19 a 14/03/19.
Ainda que o perito médico judicial ateste tratar-se de doença pré-existente e não ter havido agravação do quadro clínico pelo infortúnio laboral, ao menos reconhece a sua existência, cabendo ressaltar que a parte do corpo atingida no acidente de trabalho é a mesma da qual já padecia o segurado, a lhe causar também outras lesões causadas pelo evento danoso, de modo que prevalece em favor do segurado o princípio do in dubio pro misero.
O perito judicial revelou que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente sobrecarga das articulações dos membros superiores.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente com o requerimento administrativo de 06/06/22 tal como pedido contido na petição inicial, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 06/06/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SOARES PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707086-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA SOARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SOARES PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
28/04/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:01
Nomeado perito
-
13/04/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 14:01
Outras decisões
-
09/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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