TJDFT - 0708198-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:42
Outras decisões
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08/07/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:41
Deferido o pedido de EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (REU).
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24/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EZZEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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12/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TGI INC TECNOLOGIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
DETERMINO à Secretaria as retificações necessárias junto ao sistema para excluir o segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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