TJDFT - 0723334-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723334-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ EXECUTADO: MARIA JAILMA PEREIRA LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art. 51 §1º da Lei Nº 9099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2024 22:52
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*38-22 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723334-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ EXECUTADO: MARIA JAILMA PEREIRA LIMA DECISÃO Em atenção à petição de ID 201986234, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente informe o endereço atualizado da executada.
Com relação às pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, importante registrar que este Juízo realizou as diligências mencionadas e não foram localizados depósitos bancários ou veículos registrados em nome da devedora, conforme se extrai de IDs 190997563 e 191207560, razão pela qual o pleito resta indeferido.
Indefiro a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes por falta de remissão expressa da lei quanto sua aplicação nos Juizados Especiais.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:28
Outras decisões
-
26/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:31
Outras decisões
-
21/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723334-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ EXECUTADO: MARIA JAILMA PEREIRA LIMA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 194156547, de ordem, INTIME-SE a parte exequente para que informe o endereço residencial da requerida para a realização da penhora, haja vista que houve a expedição de mandado no ID 191962883.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 16:39:44.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga -
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:02
Outras decisões
-
13/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2024 22:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:50
Homologada a Transação
-
25/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/01/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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