TJDFT - 0704351-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704351-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FÁTIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 205398706, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Cancelo a penhora de ID nº 193818643.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704351-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à devedora instruir a impugnação com prova da alegada impenhorabilidade do bem de família[1], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se bem de família, protegido pela impenhorabilidade, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (Lei 8.009/1990, art. 1º).
E, nos termos da Súmula nº 486 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2.
Inexiste presunção de impenhorabilidade, pois a presença dos requisitos legais deve ser devidamente comprovada, cabendo o ônus da prova a quem alega a existência do direito (art. 373, I, do CPC/15). 3.
Incontroverso que o Executado/Agravante não reside no imóvel objeto da penhora, o qual se encontra locado a terceiros, e não havendo provas de que a renda auferida com o aluguel do bem é revertida para a subsistência dele, mostra-se inviável a desconstituição da penhora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão nº 1876046, 07070381620248070000, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 20/6/2024) -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704351-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Cumpram-se as ordens precedentes. intime-se o cônjuge Tarcísio José de Oliveira através do advogado constituído pela executada, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições), se for o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:26:20.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:56
Outras decisões
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:26
Outras decisões
-
06/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:21
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*17-87 (EXECUTADO) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:52
Expedição de Termo.
-
15/07/2020 10:51
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Sentença em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:32
Homologada a Transação
-
26/05/2020 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 18:18
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:14
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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