TJDFT - 0707545-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/05/2025 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:07
Outras decisões
-
02/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Outras decisões
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer juntado pela contadoria judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DERMIVAL VASCO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:26
Outras decisões
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 16:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL VASCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:15:16.
MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria -
06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707545-63.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMIVAL VASCO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 165914527) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:38
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:52
Juntada de intimação
-
17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:02
Nomeado perito
-
14/04/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 11:02
Outras decisões
-
10/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745172-17.2021.8.07.0001
Almair Vieira de Sousa
Francisco Rodrigues de Souza
Advogado: Mateus Henrique Santos Moita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 02:55
Processo nº 0700915-88.2023.8.07.0015
Jhonatan Pereira de Jesus Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 17:40
Processo nº 0716347-17.2022.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Oito
Douglas Alves da Fonseca Souza
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 11:31
Processo nº 0730288-80.2021.8.07.0001
Tania Silene Cabral de Castro
Amelia Martins Cabral
Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:32
Processo nº 0708881-35.2023.8.07.0005
Santander Brasil Administradora de Conso...
Douglas dos Anjos Tolentino Rocha
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:54