TJDFT - 0733357-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:31
Outras decisões
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07/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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20/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:00
Expedição de Autorização.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/06/2024 13:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733357-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGINA MARIA MADEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prevenção analisada e não configurada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:05
Outras decisões
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22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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