TJDFT - 0726194-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 12:14
Baixa Definitiva
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19/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA COSTA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OVERBOOKING PRÁTICA NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não estão sob a disciplina da Convenção de Varsóvia os contratos de transporte nacional de pessoas.
Quanto a limites de indenização estabelecidos em acordos internacionais, alcançam tão somente a reparações por dano material, não por dano moral.
Portanto, as demandas relativas a voos internacionais em que postulada somente indenização por dano extrapatrimonial sujeitas estão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor Já para o transporte aéreo internacional, prevalecem sobre a legislação consumerista nacional as Convenções de Varsóvia e Montreal quando postulada judicialmente reparação pelos danos materiais. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da fazer prova dos fatos constitutivos do direito de que se afirma titular, uma vez que nenhum elemento de prova há nos autos com aptidão para certifica a alegada ocorrência de falha na prestação de serviços da empresa transportadora aérea pela alegada prática de overbooking, é de ser rejeitada a pretensão indenizatória por dano moral deduzida na peça vestibular.
Hipótese em que não demonstrada a venda de passagens em número superior ao de assentos disponíveis na aeronave e suficientemente evidenciado pelo conjunto probatório reunido aos autos a regularidade do voo. 3.
A imagem juntada aos autos de tela de sistema interno da empresa aérea retratando que o voo contratado, conquanto prova unilateral, tem valor probante porque não desautorizada pelos demais elementos de convicção reunidos aos autos.
Atividade probatória eficaz da ré frente à alegação em seu desfavor feita pela autora de falha na prestação de serviço.
Dever de indenizar não configurado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
23/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:59
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA COSTA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*62-49 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/10/2022 12:19
Recebidos os autos
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17/10/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/10/2022 15:43
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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