TJDFT - 0735420-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE.
CUMPRIMENTO INTEGRAL PELO JUÍZO DE ORIGEM DE PROVIMENTO RECURSAL ANTECIPATÓRIO DE TUTELA.
MÁCULAS PROCEDIMENTAIS SANADAS.
VÍCIO DE CITAÇÃO CORRIGIDO.
PROCEDIMENTO TORNADO HÍGIDO.
PERDA DE INTERESSE CARACTERIZADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PREJUDICADOS.
II – EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
CONTA POUPANÇA.
DESBLOQUEIO EFETIVADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
VALORES LEVANTADOS.
PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE OUTROS BENS CONHECIDOS DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
No caso, declarada nula a citação em provimento liminar e ordenada a reabertura do prazo para oferecimento de defesa pela parte executada, tal determinação foi integralmente cumprida com a reabertura do prazo à devedora para opor, querendo, embargos à execução.
Hipótese em que as providências tomadas pelo juízo de origem em atendimento à ordem liminar proferida nos autos do agravo de instrumento sanaram por completo o alegado por vício de citação.
Assim regularizado o procedimento executivo, nada mais há a ser corrigido em obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Perda de objeto caracterizada para a matéria devolvida a reexame no que atine à citação, uma vez que desaparecida qualquer mácula procedimental relativamente a essa fase da demanda executiva.
Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos. 2.
Na fase em que se encontra o processo executivo em curso na primeira instância, maior razoabilidade há em confirmar a tutela recursal liminarmente deferida, isso porque apesar dos indícios existentes de anormal uso de conta específica para guardar dinheiro com algum rendimento financeiro, o que autorizaria a manutenção da penhora sobre ativos financeiros encontrados em situação similar, para o caso concreto, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deferiu a tutela liminar postulada em sede recursal, uma vez que há outros bens passíveis de penhora, os quais foram indicados pela executada e que podem garantir o pagamento da dívida reclamada pelo Distrito Federal em demanda executiva. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. -
23/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:53
Conhecido o recurso de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES - CPF: *28.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:43
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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03/09/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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