TJDFT - 0715614-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 06:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 00:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, o exequente apresentou pedido de Cumprimento Provisório de Sentença.
A parte executada realizou o depósito do valor integral (id. 200756263).
Contudo, por se tratar de cumprimento provisório, seu levantamento foi condicionado à prestação de caução.
Posteriormente, a parte credora noticiou o trânsito em julgado da ação principal (id. 205806391), momento em que o feito foi convertido em cumprimento definitivo.
Assim, passa a ser desnecessária a caução para o levantamento da quantia depositada.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência dos valores depositados para as contas bancárias indicadas pelos exequentes ao id. 207111058, observando-se também as proporções solicitadas no id. 207111058.
Os valores transferido deverão ser acrescidos dos consectários legais.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:31:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação do trânsito em julgado da ação principal (id. 205806393), defiro a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença.
Promovo a retificação da autuação.
Antes de deferir as transferências requeridas ao id. 205806391, ficam os credores intimados para dizer se dão quitação da obrigação, em observância ao depósito de id. 200756263.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à devedora para que tome ciência da conversão do cumprimento provisório em definitivo e para que se manifeste sobre a petição de id. 205806391, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo das partes transcorra "in albis", haverá presunção de concordância com a quitação e o feito será extinto pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 16:58:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
31/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:26
Outras decisões
-
30/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Outras decisões
-
30/07/2024 17:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados pela exequente não são suficientes para comprovar a baixa da alienação fiduciária, visto que no RENAJUD ainda há a anotação da constrição sobre o veículo.
A parte deverá juntar documento oficial que ateste a quitação da alienação, não sendo suficiente para tanto apenas "prints" de tela.
Além disso, deverá acostar aos autos avaliação do preço médio de mercado da bicicleta de id. 202801544, conforme já determinado ao id. 204304853.
Quanto ao valor relativo aos honorários advocatícios, estes somente poderão ser levantados após a prestação da caução, conforme já determinado.
Veja-se que não restou demonstrada a urgência no levantamento da verba.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO VALOR SEM CAUÇÃO.
VALOR VULTOSO.
PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
URGÊNCIA NO LEVANTAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TEMA 677/STJ.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto sociedade de advogados contra a decisão proferida na ação de cumprimento provisório de sentença em que se cobra os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da agravante, que condicionou o levantamento das quantias depositadas judicialmente à caução. 2.
Em regra, para o levantamento de valor em sede de cumprimento provisório de sentença, deve ser prestada caução a ser arbitrada pelo juízo da causa, mas se o caso se enquadrar em uma das hipóteses de exceção do art. 521 do CPC, este poderá dispensá-la, desde que não cause manifesto risco de grave dano ou de difícil reparação. 3.
Da análise dos autos de origem, observa-se que o valor depositado em juízo, o qual pretende a parte o levantamento, é no importe de R$ 414.155,02 (quatrocentos e quatorze mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos), o que se mostra como um valor vultoso e que, em eventual mudança da situação no título executivo, poderá acarretar em prejuízo de difícil reparação à parte. 4.
Ademais, nada obstante tratar-se de verba de natureza alimentar, a sociedade agravante não demonstrou a urgência no levantamento dos valores a justificar a reforma da decisão agravada. 5.
A questão quanto ao Tema 677/STJ não foi apreciada na decisão agravada, de modo que discutir a questão no presente recurso ofende o duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1861102, 07064094220248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, observo que os bens oferecidos como caução são deterioráveis.
Desse modo, a fim de evitar eventual prejuízo irreversível, é necessário que a soma dos bens ofertados seja equivalente ao valor da quantia que se pretende levantar, acrescida de 30% (trinta por cento).
Portanto, caso a caução em questão seja aceita, os exequentes somente poderão levantar quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da soma da avaliação do veículo e da bicicleta.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:57:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Outras decisões
-
23/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que comprovem que o proprietário dos bens indicados na petição de id. 202801539 de fato é sócio da empresa credora.
Além disso, deverão juntar outro documento que comprove a quitação da alienação fiduciária do veículo Hyundai Tucson, visto que o de id. 202801542 sequer está assinado.
Além disso, no sistema RENAJUD ainda consta a existência de restrição relativa à alienação fiduciária.
Por fim, deverão juntar tabela FIPE e outros documentos pertinentes comprovando o valor de avaliação dos bens.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos de id. 202801539.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:04:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:40
Outras decisões
-
16/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para que se manifeste sobre a petição de Id. 202801539, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:02:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:05
Outras decisões
-
03/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depósito efetivado pelo executado no cumprimento provisório não implica sua anuência com o valor cobrado pelo exequente e não pode ter o mesmo tratamento do depósito efetivado para pagamento voluntário do débito no cumprimento definitivo da sentença, ainda que tenha o efeito de afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, caput e § 1º do CPC.
Nesse cenário, para fins de levantamento de valor, urge a prestação de caução, nos termos art. 520, IV do CPC.
Concedo aos credores o prazo de 10 (dez) dias.
Atendida ou não ordem, volvem os autos conclusos BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:44:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:01
Deferido o pedido de BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA, MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Cadastre-se nos sistemas informatizados o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
Anotado.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:16:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:00
Deferido o pedido de BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715614-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA REQUERENTE: MURILO DE MENEZES ABREU REQUERIDO: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por BARRETO ADEGA GASTRONOMIA & BAR LTDA e MURILO DE MENEZES ABREU em face KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A.
Aos credores para que emendem a peça exordial trazendo aos autos os seguintes documentos: 1) Procuração ad judicia concedendo poderes ao patrono da parte exequente; 2) Cópia do instrumento procuratório outorgado ao patrono da parte executada no processo de conhecimento; 3) Cópia da citação regularmente efetivada da parte requerida, nos autos do processo de conhecimento; 4) Cópia da sentença exequenda; 5) Cópia do acórdão.
A fim de evitar tumulto processual, as peças deverão ser retiradas dos autos principais e apresentadas separadamente neste Cumprimento de Sentença, não devendo a parte apresentar cópia integral dos autos do processo de conhecimento, como fez aos Id's 194237607 e 194237609. À Secretaria para que exclua os Id's 194237607 e 194237609, para fins de organização.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:54:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/04/2024 18:22
Desentranhado o documento
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23/04/2024 18:21
Desentranhado o documento
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23/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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