TJDFT - 0708428-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de MARLY SOUSA GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARLY SOUSA GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:05
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708428-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA RUA 4A BLOCO 2 MODULO 13 - EDIFICIO RESIDENCIAL AMSTERDA REQUERIDO: MARLY SOUSA GONCALVES DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula segunda não é passível de homologação, pois é abusiva.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 16:16:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708428-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA RUA 4A BLOCO 2 MODULO 13 - EDIFICIO RESIDENCIAL AMSTERDA REQUERIDO: MARLY SOUSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 17:19:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:25
Outras decisões
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24/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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