TJDFT - 0708511-90.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PRISCILLA DUARTE LOPES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708511-90.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PRISCILLA DUARTE LOPES EXEQUENTE: KAMILLA DIAS MARTINS EXECUTADO: CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, RUTHIEL DUARTE GARAY, JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Em ID 169370643, CELNET e RUTHIEL DUARTE informaram o pagamento voluntário da quantia executada.
Em ID 169480883, JR PRESTAÇÃO informou o pagamento voluntário da quantia executada.
Certifico que a credora KAMILLA noticiou a quitação da obrigação em ID 170411313 Certifico por fim que o prazo para pagamento voluntário em relação a requerida JR PRESTAÇÃO, encerraria em 29/08/2023.
Intime-se a credora PRISCILLA de acordo com a Portaria 03/2022, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 169480883 , bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, ficando desde logo cientificado de que o silêncio será considerado como quitação.
Após, anote-se conclusão para Sentença.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 13:12:45.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:03
Deferido o pedido de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
17/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:41
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
25/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RUTHIEL DUARTE GARAY em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RUTHIEL DUARTE GARAY em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CELNET COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:19
Outras decisões
-
15/09/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RUTHIEL DUARTE GARAY em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:44
Outras decisões
-
05/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2022 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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