TJDFT - 0703490-77.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:52
Juntada de consulta sisbajud
-
03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 25/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:58
Outras decisões
-
03/09/2024 19:58
Deferido o pedido de DANIEL RIBEIRO REIS - CPF: *71.***.*73-80 (AUTOR).
-
13/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO REIS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703490-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DANIEL RIBEIRO REIS REU: WANESSA RIBEIRO REIS SENTENÇA DANIEL RIBEIRO REIS exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de WANESSA RIBEIRO REIS, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra figurar como credora da ré, tendo por escopo a emissão de cinco cártulas de cheque, no valor histórico de R$ 5.800,00; aduz que a devedora solicitou a não apresentação dos títulos, postergando o adimplemento; embora tentada a solução extrajudicial para a dívida, o autor não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 65885367 a ID: 65885370, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
A parte ré opôs embargos à monitória (ID: 72843830), instruídos com documentos (ID: 72843834 a ID: 72845601), em que impugna as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta que os cheques foram emitidos em favor de empresa (Geo Brasil), tendo em vista a prestação de serviços para a perfuração de poço artesiano; aduz que, à época da emissão das cártulas, o autor era menor de idade, sem atividade laboral tampouco renda para arcar com a dívida, ensejando a ausência de provas ou recibos comprobatórios de quitação da dívida a pedido da embargante, obstando a sub-rogação da dívida; assevera ser irmã da parte, convivendo em residência até meados de setembro de 2018 e, após mudança, teria deixado os cheques, dos quais o autor teria se apoderado indevidamente; suscita preliminar de incompetência territorial; assevera a inexistência de negócio jurídico com o autor e de boa-fé, requerendo a condenação da parte referenciada em multa, bem como a improcedência da pretensão.
Impugnação em ID: 74904087.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou inquirição de testemunhas e expedição de ofícios (ID: 78260725), quedando inerte o autor (ID: 80725719).
Decisão saneadora em ID: 88021161, com injunção exarada ao autor e expedição de ofício à pessoa jurídica mencionada.
Conquanto intimado, o autor quedou inerte e silente (ID: 94423457).
Resposta ao ofício em ID: 103265556.
Oportunizado o contraditório (ID: 103375016), a parte ré pleiteou a inclusão da empresa na lide (ID: 106056628), quedando silente o autor (ID: 106201415).
Rejeitada a denunciação da lide, os autos vieram conclusos (ID: 124167545). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição da existência da dívida estampada em cártulas de cheque em posse do autor.
De partida, cumpre destacar que "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal ( CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" ( REsp n. 1.228.180/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011).
Ocorre que, na causa de pedir expendida em sede de embargos, a parte ré declinou os motivos da emissão dos títulos, estes em favor de terceiro, apresentando contrato de prestação de serviços (ID: 72843834).
A propósito disso, em sede de dilação probatória, este Juízo determinou a expedição de ofício à empresa prestadora de serviços, cuja resposta ora transcrevo parcialmente (ID: 103265556): "Em atenção à solicitação contida no expediente em destaque, passamos a prestar os esclarecimentos a respeito: A GEO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA firmara um contrato com o Sr.
MATHEUS RIBEIRO DE MOURA, CPF *38.***.*97-00 destinado à perfuração de um poço tubular profundo, cujos números finais das obras/serviços montaram em R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).
Para o pagamento quitação do valor o cliente entregou 10 (dez) cheques no valor de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), emitidos por WANESSA RIBEIRO REIS, CPF *29.***.*14-63.
Os 4 (quatro) cheques iniciais (de 10/11/2016 a 10/02/2017) foram devolvidos por insuficiência de fundos, tendo sido regularizados posteriormente por MATHEUS RIBEIRO DE MOURA, já identificado.
Posteriormente, os remanescentes 6 (seis) cheques foram de igual modo devolvidos pelo Banco, também por insuficiência de fundos, tendo os mesmos sido resgatados por DANIEL RIBEIRO REIS, CPF *71.***.*73-80, responsável pelo pagamento do saldo remanescente de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), tendo sido LIQUIDADO o valor acordado com a GEO BRASIL." (grifo nosso) Pois bem.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, resta demonstrado que os cheques foram emitidos em virtude de contrato de prestação de serviços; ademais, a pessoa jurídica em questão noticiou que o autor resgatou os cheques, tendo este sido responsável pelo adimplemento do saldo remanescente (R$ 6.960,00), com liquidação do negócio jurídico.
Sobre o tema, o art. 346, inciso III, do CC, dispõe que "a sub-rogação opera-se, de pleno direito, do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
Por sua vez, o art. 53, incisos I a IV, da Lei n. 7.357/85, estabelece que "quem paga o cheque pode exigir de seus garantes a importância integral que pagou, os juros legais, a contar do dia do pagamento, as despesas que fez e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importância mencionadas nos itens antecedentes".
Nessa ordem de ideias, é incontroverso que a prestação de serviços contratada (perfuração de poço artesiano) tinha por destino a residência comum das partes, em unidade familiar, conforme exposto em embargos ("Trata-se de ação monitória ajuizada em face da Requerida alegando que a mesma possui uma dívida no valor de R$ 6.343,60.
Estipulou-se, mais, na referida peça processual, que o débito atualizado por ocasião da propositura da ação resulta na importância de R$ 6.343,60, referentes ao pagamento da dívida do contrato da empresa, porém a verdade dos fatos e que os cheques foram dados a uma empresa para a execução de um serviço de perfuração de um poço artesiano" - ID: 72843830, pp. 1-2), incutindo ao autor a figura de interessado em adimplir a dívida contratual, face ao débito decorrente da emissão de cheques sem fundos para a prestação de serviços em residência das partes.
Desse modo, verifico que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado (art. 373, inciso I, do CPC), corroborado pelo arcabouço probatório referenciado, o qual comprova a sub-rogação operada em favor do credor relativamente às cártulas de cheque emitidas pela ré.
Irrelevante, ademais, impor à empresa em questão o ônus de comprovar o responsável pelos pagamentos, sobretudo diante da confissão de inadimplência pela ré, no que tange à informação de que buscou saldar a dívida (ID: 106056628) constituída. É mister ressaltar, ainda, que a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito material alegado em Juízo (art. 373, inciso II, do CPC), eis que as cártulas em posse do autor (n. 900051; n. 900053; n. 900055; n. 900057; n. 900059) carecem de prova de quitação, sobretudo por não figurarem na lista de compensação apresentada em extratos encartados pela parte ré nos autos (ID: 106056629).
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CHEQUE COMPENSADO.
FALTA DE FUNDOS.
POSSIBILIDADE.
SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÉBITO ANTERIOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
A instituição financeira não comete ilícito ao inscrever o nome do correntista em cadastro de proteção ao crédito por débitos referentes ao cheque especial utilizado em compensação de cheque, pois, na hipótese de pagamento do título com crédito da instituição financeira, esta torna-se credora do correntista, conforme com o artigo 53 da Lei n. 7.357 e artigo 305 do Código Civil. 2.
Não caracterizado o ato ilícito ou abusivo, em regra, inexiste responsabilidade civil apta a ensejar a condenação na indenização por danos morais e lucros cessantes pretendida. 3.
A existência de dívida anterior abona o ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que se discuta parte da dívida, não havendo que se falar em inscrição indevida. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2736-03 DF 20110112273603APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 24/07/2013, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2013 .
Pág.: 79) Os valores deverão receber correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da data de emissão (Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça); em relação aos juros de mora, considerando a ausência de prova quanto à data de apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, incide a regra geral prevista no art. 405, do CC, a saber, a incidência se dará a partir da citação válida (04.09.2020 - ID: 71654354), pois, conforme já se decidiu, "não tendo sido as cártulas apresentadas à instituição bancária, como no caso em apreço, os juros de mora devem fluir a partir da citação" (Acórdão 1614542, 07144214720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos monitórios, bem como reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam as cinco cártulas de cheque acostadas à exordial (ID: 65885371), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE a partir das datas de emissão e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir de 04.09.2020.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 09:59:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 21:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO REIS em 13/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:57
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO REIS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO REIS em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2020 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO REIS em 12/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 22:02
Recebidos os autos
-
19/07/2020 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2020 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715501-41.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Lima Lustosa
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:14
Processo nº 0703985-64.2024.8.07.0020
Italo Pereira do Couto
Construforte Construcoes e Incorporacoes...
Advogado: Diego Henrique Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:23
Processo nº 0703985-64.2024.8.07.0020
Construforte Construcoes e Incorporacoes...
Italo Pereira do Couto
Advogado: Diego Henrique Gama
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 11:57
Processo nº 0732307-82.2023.8.07.0003
Francisco Ribeiro da Silva
Ademilson de Azevedo
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:32
Processo nº 0717311-90.2020.8.07.0001
Marcos de Oliveira Miranda
G3 Comunicacao Total Marketing, Promocoe...
Advogado: Luis Claudio de Moura Landers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 18:50