TJDFT - 0714994-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714994-80.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MAGALHAES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA – CNPJ: 00.***.***/0001-00 com sede no SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.040-250, telefone: (61) 3409-4036 e (61) 3409-3048, e-mail: [email protected] Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por RUBENS MAGALHAES DA SILVA contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O autor alegou que, exercendo o seu direito de cancelar autorização de débitos, previsto nas Resoluções 3.695/2009 e 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional – CMN, solicitou a interrupção dos descontos em sua conta/salário/corrente das parcelas relativas aos empréstimos BRB Parcelado e Liquidação de Parcelas consignado cobrados em conta corrente, dos Contratos: *02.***.*69-50, 0153230789, 0159203074 e outros.
Informou que, nada obstante, o banco requerido se recusou a cancelar os débitos automáticos, respondendo que necessita de avalista para os empréstimos contratados.
Requereu, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de cobrar imediatamente, sob pena de multa arbitrada por esse juízo, os contratos de BRB parcelado e liquidação de parcela de consignado cobrado em conta corrente/salário, números: *02.***.*69-50, 0153230789, 0159203074 em sua conta salário agência 026, conta corrente/salário, 026.152322-8.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os contracheques e os extratos bancários acostados aos ID’s 193763833 a 193763836 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória O art. 300 do CPC exige a presença de, pelo menos, dois requisitos para concessão da tutela provisórias, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar).
Acerca do objeto dos presentes autos, o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Por oportuno, urge frisar que embora os empréstimos contraídos pela parte autora perante o banco réu tenham seus descontos mensais em conta corrente, nos valores de: R$ 219,24 - sob a rubrica “LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO”; R$ 829,53 - sob a rubrica “DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 323078”; e R$ 304,28 – sob a rubrica “DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 920307” (ID 193763835), o requerente não logrou demonstrar a abusividade da instituição financeira ou vício no contrato, de modo que deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Não pode o autor se valer de comportamento contraditório, ao contrair empréstimo com autorização de descontos em conta corrente e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização.
Neste sentido, é o entendimento do julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras" (Súmula nº 297, do STJ). 2.
A demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios da equidade e da boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 3.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para a implementação da medida, a exemplo das hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção dessa forma específica de pagamento. 4.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
Revela-se, ademais, absolutamente contraditório o comportamento de contrair empréstimo com autorização de descontos em conta corrente e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento dessa autorização. 5.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, uma vez que admite a aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira na diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, à presunção de má-fé do contratante. 6.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão de anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico como um todo. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (Acórdão 1841058, 07281888420238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei.
Noutra vertente, até seria possível, em situações excepcionais, nas quais os descontos das parcelas em conta corrente comprometessem integralmente o salário do devedor, com base no princípio do mínimo existencial e tendo como norte o princípio da razoabilidade, limitar os descontos de empréstimos comuns em percentual que permitisse ao devedor a renda mínima para sua subsistência.
Ocorre que isso não é o caso dos autos.
Da análise dos contracheques inseridos nos ID’s 193763833 e 193763834, após descontadas todas as despesas, percebe-se que o autor recebe pouco mais de R$ 4.000,00, mensais.
Por outro lado, os empréstimos contraídos para descontos mensais em conta corrente perfazem o montante de R$ 1.353,05, que não representam 35% (trinta e cinco por cento) da renda do autor.
Noutra senda, se vê que o autor contrai outras despesas, ao que parece, diversas daquelas compreendidas por mínimo existencial, consoante se observam dos extratos acostados nos ID’s 193763835 e 193763836, rubricas abaixo elencadas: 27/03 - MERCEARIA E BAR – R$ 7,97 22/03 - DEPÓSITO DE BEBIDAS – R$ 84,00 21/03 - DEPÓSITO DE BEBIDAS – R$ 10,00 11/03 - DEBITO POUPANÇA PROGRAMADA – R$ 500,00 09/03 - HB BEBIDAS AGUAS LIND – R$ 100,00 08/03 - MV DO NASCIMENTO AIR – R$ 92,00 10/04 - DEPOSITO DE BEBIDAS – R$ 50,00 01/04 - DEPOSITO DE BEBIDAS – R$ 25,00 Ausente, pois, a probabilidade do direito do autor, o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, porém, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da consulta neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
Com a presente decisão, retirem-se dos autos a anotação de tutela.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
24/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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