TJDFT - 0715235-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 13:25 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:24 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            12/07/2025 02:16 Decorrido prazo de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:17 Publicado Ementa em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
 
 APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PARA COMPROVAÇÃO DE DÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais, fundado na alegação de quebra de sigilo bancário.
 
 O recorrente sustentou que a apelada, BRB Corretora de Seguros S.A., violou seu direito à privacidade ao apresentar extratos bancários em ação judicial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a exibição de extratos bancários do recorrente pela instituição financeira caracteriza violação ao sigilo bancário e enseja indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A caracterização do dano moral exige violação aos direitos da personalidade, com afetação à dignidade, honra, vida privada ou imagem, não bastando mero aborrecimento cotidiano (CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.
 
 A apresentação dos extratos bancários, no caso concreto, não configura quebra de sigilo bancário, pois teve o único propósito de comprovar a contratação de crédito e a inadimplência do recorrente, constituindo meio de prova legítimo. 5.
 
 O sigilo bancário não pode ser invocado contra o credor que busca demonstrar o montante devido pelo devedor, sobretudo quando a documentação apresentada se limita à comprovação do valor indevidamente devolvido, sem expor movimentações financeiras gerais. 6.
 
 O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que a apresentação de documentos bancários em juízo, quando necessária para a defesa de direitos do credor, não caracteriza ato ilícito nem ofensa a direitos da personalidade. 7.
 
 Diante da inexistência de violação a direitos da personalidade e de qualquer sofrimento indenizável, não há fundamento para condenação por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1774926, 0742202-10.2022.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, TJDFT, j. 18/10/2023, DJe 07/11/2023. (g)
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                                            06/06/2025 16:47 Conhecido o recurso de URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/06/2025 15:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 16:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            26/03/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            24/03/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 17:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/03/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-54.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
 
 RECONVINTE: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA RECONVINDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
 
 DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715235-54.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
 
 REQUERIDO: URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e dispõe expressamente que o benefício pode ser concedido também à pessoa jurídica.
 
 Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
 
 Nesse exato sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em exame, a parte URBANO VILLELA PRODUCOES LTDA (reconvinte) demonstrou a insuficiência de recursos e de patrimônio para viabilizar o recolhimento da custas e despesas do processo.
 
 Isso, porque os documentos de ID's 210275791 ao 210277207 comprovam insuficiência para concessão da medida requerida.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
 
 A Secretaria deverá inserir a informação no sistema.
 
 Considerando tratar-se de reconvenção, cite-se a parte BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. (reconvindo) para resposta à reconvenção no prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:50:15.
 
 DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030960-38.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, CLEIS APARECIDA GAMA OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRACI RIBEIRO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita há longos anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito.
 
 Na petição de ID 188658092, a representante do Espólio de IRACI RIBEIRO SOARES requereu a apreciação de manifestações anteriores onde foi aduzida a prescrição intercorrente.
 
 Sem razão a requerente, conforme se observa dos autos, há imóvel penhorado cuja destinação ainda não foi dada nos autos, estando o bem inclusive na posse da representante do Espólio, a qual detém 50% de sua propriedade.
 
 Deve ser destacado que a penhora foi realizada ainda no ano de 2002 e permanece ativa, sendo que o óbito da devedora redundou em grande atraso na tramitação do feito, ante a dificuldade de citação dos 12 (doze) herdeiros, até vir aos autos a informação de que o inventário sequer teve andamento, pois extinto ante o desinteresse dos herdeiros.
 
 Assim, afasto a alegada prescrição intercorrente levantada pela representante do Espólio.
 
 Quanto a manifestação de ID 171118923, nada a prover, ante a clara ausência da prescrição, além de não deter a Defensoria Púbica legitimidade para atuar nos atos, visto que a parte que representava foi excluída da lide, quando se manteve apenas o Espólio de IRACI RIBEIRO SOARES, ID 180823846.
 
 Diante do bloqueio parcial de valores, libere-se o valor penhorado na conta de HUMBERTO DORNELAS DE OLIVEIRA, R$ 5,16, pois irrisório em relação ao valor devido, R$ 186.905,46.
 
 Determino a transferência para conta do Juízo e converto em penhora o valor bloqueado na conta de IZAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, R$ 482,58, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao executado sem manifestação nos autos, determino a expedição de alvará de levantamento do valor, com a devida atualização legal, para conta do exequente que deverá informar os dados bancários para transferência no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Avalie-se o imóvel penhorado, intimando-se as partes, em seguida encaminhe-se à hasta pública para venda do bem (50%).
 
 Intime-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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