TJDFT - 0714159-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 17ª Vara Cível Federal do Distrito Federal
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30/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:55
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 20:55
Outras decisões
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24/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE FONTES GALVÃO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SRª COORDENADORA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO ELETRÔNICA N.º 2020/03120 em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SOLANGE FONTES GALVÃO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SRª COORDENADORA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO ELETRÔNICA N.º 2020/03120 em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SRª COORDENADORA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO ELETRÔNICA N.º 2020/03120 em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SOLANGE FONTES GALVÃO em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714159-92.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL SA, SRª COORDENADORA RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO ELETRÔNICA N.º 2020/03120, SOLANGE FONTES GALVÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente opôs Embargos de Declaração no ID 194662685, em face da decisão de ID 193603266, que determinou a remessa dos autos para o Juízo endereçado na petição inicial de ID 193057862 (uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal).
A Embargante apontou omissão e obscuridade na decisão embargada, destacando que não se trata de distribuição equivocada, mas de redistribuição.
Requereu, assim, a declaração da omissão para que seja analisada a decisão de incompetência deste Eg.
TJDFT, bem como para análise de possível prevenção da 13ª Vara Cível de Brasília.
Anexou no ID 194662691 o Acórdão da Apelação Cível nº 0741908-55.2022.8.07.0001 que determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal. É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante.
Com a juntada do Acórdão da 1ª Turma Cível deste Eg.
TJDFT, que julgou a APC nº 0741908-55.2022.8.07.0001, é possível observar que, de fato, a decisão deste Juízo apresenta omissão.
Vejamos.
O presente Mandado de Segurança tramitou inicialmente perante a 13ª Vara Cível de Brasília, sob o número nº 0741908-55.2022.8.07.0001 (ID 193057863, págs. 34/35).
Por sentença proferida nos ID’s 193057873, págs. 86 a 101 e 193057874, págs. 1 a 17, foi denegada a segurança, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo da impetrante e da inexistência de qualquer ato praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder pela autoridade coatora.
A requerente interpôs Recurso de Apelação (ID 193057874, págs. 19/42.
Na decisão colegiada de ID 194662691, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Por sua vez, a 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a incompetência absoluta para processar e decidir o Mandado de Segurança e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis deste Eg.
TJDFT (ID 193058153).
Com essas considerações, torna-se forçoso reconhecer que o presente Mandado de Segurança, embora redistribuído com nova numeração a este Juízo, se trata da mesma ação que tramitou inicialmente perante a 13ª Vara Cível de Brasília, sob o número nº 0741908-55.2022.8.07.0001.
Assim, os autos deverão ser remetidos àquele Juízo, diante da prevenção observada.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão apontada e, neste ato, DETERMINAR a remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, adotando-se as cautelas de praxe.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:41
Outras decisões
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29/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:47
Outras decisões
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12/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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