TJDFT - 0700495-53.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700495-53.2022.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JACIRA LOURDES OLIVEIRA RECONVINTE: ANIVAL SILVA, SILVANA RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: SILVANA RIBEIRO CAMPOS, ANIVAL SILVA RECONVINDO: JACIRA LOURDES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: JACIRA LOURDES OLIVEIRA..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:16:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANIVAL SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANIVAL SILVA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANIVAL SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANIVAL SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
JACIRA LOURDES OLIVEIRA ajuizou Ação de reintegração DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR contra LUCIANO RODRIGUES TELES, SILVANA RIBEIRO CAMPOS e ANIVAL SILVA, partes devidamente qualificadas.
Informa que o seu genitor, Sr.
José Lourdes de Oliveira, há mais de 20 (vinte) anos, adquiriu licitamente o imóvel situado no Núcleo Rural Ponte Alta, Chácara Santo Antônio 02, Setor Oeste, Gama/DF, conforme documento de cessão de direitos juntado.
Afirma que, desde a data que o seu pai adquiriu o bem, passou a ter a posse e, ainda, construiu uma casa que serviu para a sua moradia e de sua família.
Informa que , em 03.09.1998 o genitor da autora faleceu, sendo os bens inventariados, conforme o processo de n.º 0004348-42.2003.8.07.0016, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Aduz que o imóvel sobredito fora partilhado entre a autora no percentual de 50% (cinquenta por cento) e 50 % (cinquenta por cento) para o seu irmão, Antônio Carlos Lourdes Oliveira, conforme esboço de partilha e a sentença com o trânsito em jugado juntados.
Ao final pugna pela, liminarmente, pela reintegração na posse do bem, com a confirmação ao final.
Subsidiariamente, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor atualizado do imóvel sub judice.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido liminar (id 1113001348).
Audiência de conciliação na qual celebrado acordo entre a autora e o requerido LUCIANO RODRIGUES TELES.
Sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito em relação ao requerido LUCIANO RODRIGUES TELES (id126568596).
A requerida SILVANA RIBEIRO CAMPOS apresentou contestação/reconvenção (id128537021) na qual alegou que “Conforme depreende-se da declaração fornecida pela Neoenergia Brasília, a Unidade Consumidora situada na NR Ponte Alta, Avenida Contorno, Chácara 11, cadastrada sob o número 514645-3, está sob a responsabilidade da requerida desde 06 de outubro do ano de 2009, entretanto a ré reside neste local desde meados de fevereiro deste mesmo ano, nestes meses ainda não havia realizado o cadastro na companhia energética da época (Declaração – Doc. 04, 05 e 06).
A fim de elucidar os fatos em debate, informa que neste período, no ano de 2009 a requerida estava casada com Pedro Roberto de Oliveira Leal.
Por este motivo, a prima de Pedro, Lelia Lourdes da Conceição Batista permitiu que os dois residissem na chácara, sendo que desde então a ré Sra.
Silvana Ribeiro Campos tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel rural, há mais de 13 (treze) anos! Neste ponto, esclarece que o casamento não perdurou muitos meses, tendo o casal se divorciado tempos depois, mas a ré continuou residindo na chácara com a sua filha, com a ciência e a aprovação de Lelia Lourdes da Conceição Batista.
Salienta-se, que a requerida há anos vem plantando diversos alimentos, como banana, quiabo, açafrão, milho, feijão, abóbora, dentre outros, assim como os demais moradores também sempre fizeram e ainda fazem o plantio de alguns destes alimentos.” Aduziu que “Atualmente, o terreno abriga 3 (três) famílias, que são residentes e domiciliados na chácara, a ajudar uns aos outros.
A ré reside nesta casa até a presente data com a sua filha e também com o seu genro, possuindo, boas relações de convivência com a vizinhança, ou seja, com os demais réus o Luciano Rodrigues Teles e o Anival Silva.”Pugnou pela improcedência do pedido.
Em reconvenção, pugnou pelo reconhecimento a prescrição aquisitiva, aio argumento que “preenche todos os requisitos para permanecer e regularizar o terreno em questão, uma vez que esta encontra-se com a posse da área, agindo com animus domini, há 13 (treze) anos.”Ao final pugna pelo reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da reconvinte.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O requerido ANIVAL SILVA apresentou contestação /reconvenção (id 128537033) alegou que “reside com sua família na chácara nº 8-C, conforme a figura acima, e que, conforme Memorial Descritivo (UTM)4 em anexo, a área possui 0,6324 hectares e o perímetro de 464,10 metros.
O requerido era irmão da Sra.
Ozanil, que trabalhava, como empregada doméstica, na Chácara Sítio Mineirão nº 03, a qual o Sr.
José Lourdes de Oliveira, genitor da autora, residia, de segunda a sexta.
Apenas aos finais de semana a Sra.
Ozanil se estabelecia na Chácara nº 8-C.
Por conta disso, convidou seu irmão, ora requerido, para trabalhar como caseiro na Chácara nº 8-C, assim, sua casa estaria sempre bem cuidada.
Foi quando em 1991, o requerido mudou-se para a Chácara nº 8-C, com sua cônjuge, Sra.
Maria da Paz Santos Silva, a qual se casaram em 06 de agosto de 1993, conforme certidão de casamento5 .
Em 2013, a Sra.
Ozanil faleceu e, o Sr.
Aníval com a Sra.
Maria continuaram na chácara que construíram sua moradia e sua família na Chácara nº 8-C, local em que residem até a presente data.
Ou seja, o requerido com sua esposa e filhos residem há mais de 30 (trinta) anos na Chácara nº 8-C, a possuir boas relações de convivência com a vizinhança, e, por serem possuidores de baixa renda, sobrevivem com o cultivo de alimentos próprios”.Pugnou pela improcedência do pedido.
Em reconvenção, pugnou pelo reconhecimento a prescrição aquisitiva, aio argumento que “preenche todos os requisitos para permanecer e regularizar o terreno em questão, uma vez que esta encontra-se com a posse da área, agindo com animus domini, há mais de 30 anos.”Ao final pugna pelo reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da reconvinte.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A autora se manifestou em Réplica As partes pugnaram pela produção de prova oral.
Decisão deferindo a prova oral.
Audiência de instrução na qual ouvidas as testemunhas arroladas (id As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O pedido de reintegração da autora não merece acolhida.
A pretensão de reintegração de posse exige da parte a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A prova oral colhida evidenciou (audiência id 167904960) a inexistência do exercício fático da posse direta sobre o imóvel pelo genitor da autora, quando do seu falecimento.
Conforme depoimento colhido da testemunha da autora, JOSÉ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS, a autora somente passou a residir em parte não disputada do imóvel após a morte de seu pai, verbis:. “que conhece a Sra.
Jacira entre 15 e 17 anos; que é taxista e conduz a D.
Jacira da chácara para a cidade durante esses anos; que a Sr.
Jacira passou a morar no imóvel sub-judice após o falecimento do pai; que somente entra pelo portão principal e deixa a Sra.
Jacira na casa dela; que sabe informa que o terreno onde fica a casa de dona Jacira é todo cercado de arame;” Segundo o esposo da autora, ROQUE MARQUES DOS SANTOS, o imóvel ocupado pela autora era separado do imóvel dos requeridos por uma cerca antiga, verbis: “que tem mais ou menos 9 anos de relacionamento com a autora; que a autora nunca mencionou que o seu pai teria doado parte do terreno; que quando foi morar com a autora, já existia uma cerca de arame dividindo a casa da autora com a do requerido Anival; que a referida cerca estava bastante deteriorada; que foi o depoente quem consertou a referida cerca.
Dada a palavra ao Advogado da autora, o depoente respondeu as suas perguntas: que presenciou a autora, juntamente com o advogado, conversando com o requerido Anival, há aproximadamente 2 anos; que a autora propôs ao requerido Anival que ele desocupasse a área que ocupa e que ficasse apenas com a parte dos fundos, onde localizada a casa de Anival; que tal proposta foi feita pelo advogado; que não sabe informar qual o tipo de plantação que tem na chácara do Sr.
Anival.
Dada a palavro à Advogada dos Requeridos, o depoente respondeu sua pergunta: que a cerca que ele retificou é a cerca que divide o terreno ocupado por Jacira do ocupado por Anival.” O informante, e primeiro requerido excluído da lide por acordo, LUCIANO RODRIGUES TELES, afirmou que o irmão da autora, JUSCELINO e a mãe da autora lhe informaram que a parte ocupada pelo requerido Aníval havia sido doada pelo autor da herança (José de Oliveira), à irmã do Sr.
Aníval, verbis : “que comprou a sua parte no imóvel que ocupa, conforme croqui ID 127834699 em 2009, da pessoa de Juscelino (irmão da autora e da mãe desta, salvo engano D.
Lourdes), que todos os irmãos da autora assinaram a cessão de direitos para o depoente; que quando o depoente comprou o imóvel foi-lhe informado por Juscelino e pela mãe dele que a parte ocupada pelo requerido Aníval havia sido doada pelo autor da herança (José de Oliveira), à irmã do Sr.
Aníval; que foi o próprio o Juscelino que disse ao depoente que tal doação decorreu do fato de que a irmã do Sr.
Aníval havia cuidado do Sr.
José de Oliveira, enquanto ele estava doente, até a sua morte; que a Sra.
Jacira ocupa a parte do imóvel que faz limite com a parte delimitada do Sr.
Aníval, conforme o referido Croquii; que, desde 2015, o informante reside no imóvel que adquiriu da mãe e irmãos da autora, conforme narrado.
Dada a palavra à Advogada dos Requeridos, o informante respondeu as suas perguntas: que desde que adquiriu o seu imóvel em 2009, os requeridos Aníval e Silvana já moravam no local, conforme delimitado no referido Croqui; que, inclusive, foi alertado pelo Sr.
Juscelino, irmão da autora, que não mexesse nos limites do imóvel da adquirido, posto que, o imóvel do Sr.
Anível era oriundo de doação feita pelo pai da autora e de Juscelino; que o filho de Aníval chegou a prestar serviços para o depoente.
Dada a palavra ao Advogado da Requerente, o informante respondeu as suas perguntas: que não chegou a conhecer o pai da autora, antigo possuidor do imóvel;” Vale destacar que a testemunha LIDIS MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, vizinha do imóvel sub judice, asseverou que se mudou para a chácara vizinha a de Anival em 1992, salvo engano; que pouco tempo após ter se mudado para lá, o Sr.
Anival se mudo para a chácara em frente, e que que quando o Sr.
José era vivo, o Sr.
Anival já morava no imóvel sub-judice e que que quando a depoente se mudo para a sua chácara, já havia uma cerca de arame delimitando a área ocupada pelo Sr.
Anival, verbis: “: que morava de frente com a chácara do Anival, que ainda é dona da referida chácara, que quem mora atualmente lá são os filhos da depoente; que a depoente se mudou do local há aproximadamente 6 anos; que se mudou para a chácara vizinha a de Anival em 1992, salvo engano; que pouco tempo após ter se mudado para lá, o Sr.
Anival se mudo para a chácara em frente; que na verdade não sabe informar se Aníval já morava na referida chácara antes desta data; que sabia que havia moradores quando se mudou para lá; que somente passou a ter convivência com o Sr.
Anival e a esposa dele (Maria), quando a depoente teve um câncer de mama, em 1992 (...)que chegou a conhecer “de longe” o Sr.
José, que era pai da autora; que ele costumava pegar o taxi/condução em frente à chácara da depoente; que quando o Sr.
José era vivo, o Sr.
Anival já morava no imóvel sub-judice, (...)que quando a depoente se mudo para a sua chácara, já havia uma cerca de arame delimitando a área ocupada pelo Sr.
Anival. (...)que pelo que lhe foi informado pela Sra.
Maria, esposa do Anival, o imóvel por este ocupado era da irmã dele; que, pelo que sabe informar, esta irmã do Sr.
Anival trabalhava para o Sr.
José, e foi o Sr.
José que “beneficiou” a irmã do Sr.
Anival com a referida fração do terreno por ela ocupado; que, pelo que sabe informar, o Sr.
José teria beneficiado outros empregados com frações do referido terreno; que o Sr.
Anival tinha uma plantação de ervas medicinais e hortaliças, que ele vendia na feira; que sabe informar que os viveiros de ervas medicinais era bastante grande; que tais ervas era que eram negociadas em feira.” Com relação à posse da requerida Silvana, a testemunha ERONICE RODRIGUES MATO asseverou que Silvana tem a posse do bem há pelo menos treze anos e que teria recebido a posse de um parente do ex-marido de Silvana, e que os terrenos ocupados pelos requeridos eram todos cercados desde que se mudou para a vizinhança do imóvel sub judice: “que é vizinha do imóvel sub-judice; que conhece a pessoa de Silvana há mais de 13 anos; que ia muito à casa dela; que sabe informar que Silvana e seu ex marido construíram a casa que Silva mora no terreno sub-judice; que a casa já está no terreno há pelo menos 13 anos, desde que a depoente conheceu Silvana; que depois da separação Silvana passou a morar sozinha no imóvel com os filhos; que atualmente a filha de Silvana mora no referido imóvel.
Dada a palavra à Advogada dos Requeridos, a testemunha respondeu as suas perguntas: que os terrenos já eram divididos com cerca limitando a área de Luciano, Anival e Silvana; que todos os terrenos eram divididos por cercas quando a depoente chegou ao local (...)que pelo que sabe informar, o ex-marido de Silvana era parente do anterior ocupante do imóvel, que deixou o ex-marido de Silvana e ela ocuparem o terreno; que ela trabalhava como faxineira e que conclui a construção da casa.
Assim, restou evidenciado que o pai da autora não tinha mais a posse dos imóveis ocupados pelos réus, quando do seu falecimento.
Ora, com o falecimento do pai da autora e com a abertura do inventário, a posse foi transmitida à requerente nos moldes em que se encontrava, conforme se depreende do princípio de saisine.
Não comprovada que a posse sobre a parte do imóvel objeto de disputa era exercida pelo pai da autora antes do seu falecimento, não houve a transmissão desta área em favor da herdeira direta (autora) , razão pela qual não é cabível a reintegração de posse a seu favor, uma vez que a posse é transmitida com os mesmos caracteres e por direito sucessório (artigo 1.206 do Código Civil).
Vale gizar por oportuno, que a documentação juntada pela requerente não comprova sua alegada posse anterior do imóvel sub judice.
Nessa toada, sabe-se que a posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, verbis: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Deste modo, não comprovada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos réus, nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da reconvenção Com efeito, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Tem, portanto, a referida norma de direito processual, a finalidade de obstar que qualquer das partes em litígio pela posse do imóvel, ajuíze em face da outra, por exemplo, ação de usucapião com objetivo de aquisição da propriedade do imóvel em disputa.
Nesse sentido, verbis: Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
USUCAPIÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.1.
Contendo o recurso teses que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada, ou que, caso acolhidas, podem, em tese, ensejar sua reforma ou cassação, conhece-se do recurso manejado, rejeitando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.2.
Ausência de interesse do recorrente na postulação do benefício de justiça gratuita, pois concedida na origem e não revogada, compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.3.
A usucapião integra o rol de formas de aquisição originária da propriedade e, consequentemente, a ação que busca seu reconhecimento, invariavelmente, discutirá o domínio do bem. 4.
A jurisprudência orienta-se no sentido de vedar o manejo de ação de usucapião, quando pendente ação possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, conforme inteligência do artigo 923 do Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1672273, 07012029720228070011, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA APÓS A DEMANDA QUE DISCUTE A POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A PROPRIEDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO CONTRA TERCEIROS IMPROCEDENTE.
DEMANDA USUCAPIENDA PROPOSTA TAMBÉM CONTRA O AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela regra contida no artigo 557 do CPC, nem o autor, nem o réu de demanda possessória podem ajuizar ação para que seja reconhecida a propriedade, excetuando-se a hipótese de ajuizamento contra terceiro. 2.
Sendo proposta pretensão usucapienda na pendência de demanda que discuta a posse, incabível o prosseguimento do feito sobre o domínio.
Assim, correta a extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, inciso IV do CPC. 3.
Não é possível o reconhecimento da exceção contida na parte final do artigo 557 do CPC (parte final), ainda que sob o argumento de que a demanda sobre a propriedade foi ajuizada, também, contra terceiro, se no polo passivo da ação de usucapião constar, de igual modo, o autor da possessória. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1194928, 07055462420178070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É vedada a propositura de ação na qual se requer o reconhecimento do domínio na pendência da ação possessória.
Art. 557 do Código de Processo Civil. 2.
Apelação desprovida. (Acórdão 1166350, 07100217420188070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no PJe: 30/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. usucapião especial urbana. requisitos. reintegração de posse.
RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. 1.
A inexistência dos requisitos dispostos no art. 183, caput, da Constituição Federal e no art. 1240, caput, do Código Civil impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. 2.
A discussão da propriedade do bem, por si só, já obsta a pretensão de usucapião, uma vez que esta é fundada na posse mansa e pacífica. 3.
Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e no art. 1210, § 2º, do Código Civil, na pendência da ação possessória, é vedada a propositura de ação objetivando o reconhecimento do domínio. 4.
Recurso da ação de usucapião parcialmente provido.
Recurso em ação de reintegração de posse: negou-se provimento, e, de ofício, acolhida preliminar de inadequação da via eleita.
Extinção sem resolução do mérito. (Acórdão 1093054, 20150310067699APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018.
Pág.: 485/490) (grifei) Com efeito, ainda que seja assente (súmula 237, STF) o entendimento no sentido de que a usucapião pode ser matéria de defesa, em ação REIVINDICATÓRIA, é certo que não pode ser declarada nos próprios autos da ação reivindicatória.
Ressalte-se que trata-se o presente feito de ação POSSESSÓRIA, em que a autora/reconvinda não é a proprietária do imóvel sub judice, mas tão somente possuidora, razão pela qual sequer teria legitimidade passiva para figurar em eventual ação de usucapião (id 112946491).
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido principal.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Ante o exposto, em face do reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como da ilegitimidade passiva da reconvinda, decido o feito reconvencional, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante da causalidade, condeno os reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios da reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, a cobrança permanece sob condição suspensiva de exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça concedida aos reconvintes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:42
Indeferido o pedido de SILVANA RIBEIRO CAMPOS - CPF: *39.***.*07-20 (REQUERIDO)
-
31/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JACIRA LOURDES OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:26
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:39
Outras decisões
-
28/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2022 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
19/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO CAMPOS em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 21:48
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:16
Homologada a Transação
-
30/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/05/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
16/05/2022 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/05/2022 22:01
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JACIRA LOURDES OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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