TJDFT - 0731358-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0731358-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A.
Narra a parte autora que seus rendimentos foram integralmente retidos para pagamento de empréstimos, deixando o requerente sem meios de prover sua subsistência.
Assim, pugna pela restituição de 70% dos valores descontados em sua conta bancária que corresponde ao valor R$ 3.267,00, bem como pela indenização por danos morais.
Em suas contestações, as requeridas asseveram que os descontos são legítimos e decorrentes de contrato regularmente estabelecido entre as partes, não havendo limitação aos descontos realizados.
Impugnam os pedidos de devolução dos importes debitados em sua conta corrente e de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida consoante decisão de ID 176113939. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, prescindindo de maior dilação probatória.
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo, sob argumento do ajuizamento da ação direita de inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000 junto ao TJDFT, uma vez que, em consulta processual, até este momento, não houve apreciação ou determinação de medida cautelar de suspensão dos processos afetos à Lei Distrital 7.239/23.
Portanto, não há impedimento à prolação de sentença.
No tocante ao pedido constante da alínea “d” da petição inicial, esclareço que o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível não comporta os pedidos cautelares de exibição de provas, dada a especialidade do procedimento, o que impede a sua análise.
Nesse ponto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099,1995.
Passo ao exame do mérito relativo aos pedidos remanescentes.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por se tratar de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária das rés que integram a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
A parte autora apresentou o extrato da conta bancária n. 217010140-8, agência 0217, retratando as operações realizadas no dia 5 de outubro, que que culminaram com o débito de todo o saldo de R$ 4.662,97, não restando nenhum valor disponível (id. 174686521).
Lado outro, as requeridas juntaram as telas e o relatório dos contratos de empréstimos comuns contraídos pelo requerente (IDs 189038837- 189041146), assim como as telas, faturas e condições gerais de adesão relativas ao cartão de crédito (id. 188876354 – p. 4 e 188876362).
Da análise dos autos, percebe-se que não há controvérsia acerca do desconto integral dos valores recebidos pelo autor a título de salário, em sua conta bancária mantida junto ao BRB, em decorrência de empréstimos comuns (id. 174686521).
De igual forma, resta incontroverso que a retenção foi contratualmente autorizada, não havendo, até o momento do débito (05/10/2023), pedido de cancelamento da autorização pelo consumidor.
Em tais casos, diferentemente do que sustenta o autor, os descontos em conta corrente decorrente de empréstimos comuns não se sujeitam a qualquer limitação.
Na hipótese, não se aplica a limitação de descontos própria dos empréstimos consignados em folha de pagamento, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, dada a distinção substancial entre as duas espécies de contratação, conforme restou definido no julgamento do Tema 1.085 do STJ.
Quanto à Lei Distrital 7.239/2023, também citada pelo autor para justificar o seu pedido, não pode ser aplicada, ante a sua manifesta inconstitucionalidade, que desde já reconheço, em sede de controle incidental.
Isso porque a referida lei contém vício de iniciativa, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal), o que inclusive foi parte da motivação esposada por ocasião do veto ao projeto de Lei feito pelo Governador do DF.
Por consequência disso, não há como ser acolhido o pedido inicial de restituição de 70% de seu salário, pois inexistente a limitação legal sobre o desconto em conta corrente.
Tampouco se revela possível a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com base no art. 5º da Lei Distrital 7.239/2023, dada a inconstitucionalidade do referido diploma.
De mesma forma, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não estão presentes os pressupostos indispensáveis para a responsabilização civil, uma vez que a conduta atribuída às requeridas não se reveste de ilicitude.
A parte autora pretende, por fim, o encerramento de sua conta bancária perante o primeiro requerido, passando a ser conta-salário (item “e” da petição inicial).
Ao examinar os autos, vê-se que o banco requerido não se insurgiu especificamente quanto ao pedido de encerramento da conta formulado pelo consumidor.
Além disso, conforme se depreende do art. 12, §2º, da Resolução nº 2.025 de 1993 do BACEN, o encerramento da conta é direito potestativo do cliente, o que não impede a instituição financeira de se valer de outros meios para a cobrança de eventuais débitos pendentes.
O pedido de encerramento da conta corrente, portanto, deve ser acolhido.
A abertura de conta-salário, porém, não depende da vontade do consumidor, senão de seu órgão empregatício, conforme se observa da Resolução CMN Nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.
Assim, nesse ponto, não há como acolher o pedido do autor, pois não há nos autos prova da contratação entre a instituição financeira requerida e o ente empregador.
Ante o exposto, revogo a decisão de tutela de urgência (id. 176113939) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar o requerido BANCO DE BRASÍLIA S/A a promover o encerramento da conta corrente do autor (n. 217010140-8, agência 0217), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 17:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM - CPF: *04.***.*99-20 (AUTOR) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/02/2024 22:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM - CPF: *04.***.*99-20 (AUTOR).
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12/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/10/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:30
Declarada incompetência
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16/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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