TJDFT - 0751850-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751850-80.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 58176207.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
13/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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01/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 18:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMAR SOARES DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
ESPÓLIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CONSTRIÇÃO ULTIMADA.
MONTE-MOR.
ALCANCE ECONÔMICO SUPERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE PENHORA E ALIENAÇÃO DUM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
REFORÇO DE PENHORA.
MEDIDA DISSONANTE DA EXPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA E DOS REGRAMENTOS INERENTES À SUCESSÃO.
INTERSEÇÃO NO PROCESSO SUCESSÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
27/06/2024 18:20
Conhecido o recurso de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO - CPF: *00.***.*45-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMAR SOARES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
ESPÓLIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CONSTRIÇÃO ULTIMADA.
MONTE-MOR.
ALCANCE ECONÔMICO SUPERIOR AO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE PENHORA E ALIENAÇÃO DUM IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
REFORÇO DE PENHORA.
MEDIDA DISSONANTE DA EXPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA E DOS REGRAMENTOS INERENTES À SUCESSÃO.
INTERSEÇÃO NO PROCESSO SUCESSÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O reforço de penhora se coaduna com o rito procedimental reservado à fase executiva quando as penhoras antecedentes são insuficientes para quitação do débito exequendo em prazo razoável, tornando necessária e legítima nova penhora como forma de ser viabilizada a satisfação do crédito excutido dentro de interstício razoável, daí defluindo que, afigurando-se a medida expropriatória vigorante suficiente para quitação do débito exequendo, inviável seu incremento com a penhora de dum imóvel que integra o espólio executado. 2.
Em se tratando de penhora incidente sobre bens e direitos integrantes de herança ainda pendente de partilha, a constrição tem esse alcance, incidindo sobre o correspondente ao quinhão hereditário do obrigado, à medida em que antes da ultimação da partilha inexiste destacamento dos bens que integram o acervo, tornando inviável que qualquer bem integrante do monte partilhável seja expropriado sob o comando de juízo diverso daquele sob cuja jurisdição transita o processo sucessório. 3.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, conforme o princípio da saisine incorporado pelo legislador civil (CC, art. 1.784), contudo, somente com a ultimação da partilha é que haverá a destinação do quinhão a cada um dos sucessores, e, até então, o direito dos herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível (CC, art. 1.791), porquanto antes da ultimação da partilha o que sobeja é a universalidade traduzida no espólio, cabendo somente ao juiz do inventário dispor sobre o patrimônio integrante do monte. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
05/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO - CPF: *00.***.*45-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/02/2024 14:36
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO - CPF: *00.***.*45-38 (AGRAVANTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de KAROLINE DA SILVA POLICARPIO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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09/12/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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