TJDFT - 0734313-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 28/04/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO AUTODECLARADO PRETO OU PARDO.
REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO DA BANCA ORGANIZADORA.
FATOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, caput e no inciso II, impõe para a Administração Pública de qualquer das esferas de poder e de governo a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput) e a investidura em cargo público efetivo depender de prévia aprovação em concurso público (inciso II). 2.
A Lei Distrital n. 6.321/2019 determina a reserva aos negros e pardos de vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo. 3.
Caso concreto em que a comprovação das características fenotípicas de forma unilateral pelo candidato, ao arrepio do edital e da previsão contida no art. 3º da Lei Distrital n. 6.321/2019, sobressai precária, notadamente quando devidamente fundamentada a análise empreendida pela comissão de heteroidentificação e pela comissão recursal, de modo que a discussão travada não prescinde de dilação probatória, em especial, para avaliação das razões técnicas que motivaram a banca examinadora a não enquadrar o autor/agravante como pardo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de LEANDRO MENDES DA COSTA - CPF: *57.***.*51-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/08/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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