TJDFT - 0728181-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/05/2024 23:59.
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04/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
LEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA A QUEM NÃO DEMONSTRA A ALEGADA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÕES COMPROVADA SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, O CREDOR/EXEQUENTE PERMANECE SILENTE NÃO CONFIRMANDO A ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE SUA QUALIDADE CREDITÓRIA À AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Facultado à recorrente demonstrar que houvera a afirmada cessão de crédito, apresentou esclarecimentos, os quais deram ensejo a decisão que concedeu derradeiro prazo ao credor/exequente para dizer se transferira à ora agravante sua qualidade creditória contra o devedor.
Silente contudo permaneceu a instituição que promovera o cumprimento de sentença, visto que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora deferido para dizer se a recorrente assumira a condição de cessionária do direito objeto do procedimento executivo. 2.
Escorreita a decisão agravada que, considerando o não atendimento pela Ativos S.A.
Securitizadora aos inúmeros chamamentos a ela anteriormente feitos para demonstrar a cessão de créditos que afirmara ter ocorrido, indeferiu o pedido de sucessão processual, uma vez que provada apenas a cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil S.A., que não figura nos autos com parte autora/exequente, mas sim pessoa jurídica diversa: a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. 3.
Não pode a instituição financeira Banco do Brasil, que não é parte nos autos, se manifestar pelo sujeito ativo BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., afinal, cada uma dessas instituições tem personalidade jurídica própria.
Não só.
A credora/exequente nenhuma manifestação apresentou na origem, conquanto intimada a fazê-lo, para, de qualquer modo, confirmar a cessão do crédito que afirmara ter ocorrido a Ativos S.A.
Securitizadora. 4.
Hipótese em que comprovada não está a efetiva concretização do negócio jurídico noticiado nem confirmada esta, pelo credor/exequente, a cessão do crédito consubstanciado no título executivo judicial em cobrança, o que inviabiliza a pretendida sucessão processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 04:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PIO LUIZ NETO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 06:19
Recebidos os autos
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19/07/2023 06:19
Efeito Suspensivo
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17/07/2023 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/07/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/07/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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