TJDFT - 0735382-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:33
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JORGE DOS SANTOS MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL.
PURGA DA MORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Precedentes. 2.
Caso em que, uma vez não realizado o pagamento integral do débito, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69, não há que se falar em purga da mora e, menos ainda, em restituição do veículo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
27/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:48
Conhecido o recurso de JOSE JORGE DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *66.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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