TJDFT - 0710644-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 15:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/08/2025 15:45
Juntada de Ofício de requisição
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07/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:03
Outras decisões
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22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento de cumprimento de sentença comporta correção.
Conforme se depreende do Art. 524 do Código de Processo Civil, há requisitos que a petição inicial de cumprimento de sentença deve preencher, a saber: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. - grifo nosso Assim, depreende-se que o requerimento de Id 231158376 não preenche os requisitos acima delineados.
A não observância de tais questões impede o exercício do direito ao contraditório que é devido ao Distrito Federal.
Revela-se impossível impugnar eventual incorreção de valores sem que, inicialmente, tenha-se apontado qual seria o valor devido.
Desse modo, intime-se o credor a retificar o seu requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora definido, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 18:54:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
02/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:27
Outras decisões
-
27/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/03/2025 18:20
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não constam valores depositados em juízo (ID 226000367), aguarde-se o prazo para o pagamento da RPV de ID 218564297.
Após, transfira-se para conta declinada pelo perito (ID 225922012).
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:53:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:57
Outras decisões
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:35
Outras decisões
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710644-32.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 225087187 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, devendo informar ao Juízo se houve o cumprimento da obrigação.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:42:37.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
07/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILENE BELA DE SOUSA CORREA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, proposta por MARILENE BELA DE SOUSA CORREA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao Imposto de Renda, sob o argumento de que é isento do pagamento da referida exação.
Para tanto, sustenta ser servidora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tendo recebido o diagnóstico de Doença de Parkinson.
Assinala que seu quadro de saúde é de indiscutível gravidade, acrescentando e que a indigitada patologia se encontra contemplada na legislação de regência dentre as enfermidades que autorizam a concessão da isenção de imposto de renda.
Pontua que, com o agravamento progressivo da doença e os gastos provenientes do tratamento, requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda em dezembro de 2021, e ao passar pelos procedimentos periciais daquele Órgão, em abril de 2022, foi-lhe negada o benefício de isenção, conforme a informação no Laudo Pericial nº 192/2022.
Requer, ao final, a declaração de direito à isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a data que fora diagnosticada com a enfermidade.
Acompanham a exordial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
Por meio da decisão proferida no ID 172347931, a tutela de urgência por ela postulada foi deferida.
Citada, a parte ré ofertou contestação no ID 177232490, sustentando que a autora não comprovou a formulação de prévio requerimento na via administrativa, asseverando ser imprescindível à subsunção à perícia médica oficial.
Afirmou inexistir direito à parte autora à isenção do imposto de renda, uma vez que, após análise da documentação apresentada, não é possível inferir que seja a demandante acometida por doença grave prevista em lei.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora no ID 179094006.
Em decisão saneadora exarada no ID 186217049, foi fixado o ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial.
O Laudo Pericial foi anexado ao ID 211921730 - Pág. 1/6 e sobre ele a parte autora se manifestou no ID 214251362 e o réu deixou de se manifestar (ID 217896033). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inc.
I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Adentra-se no mérito da causa, presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do CPC).
O ponto controvertido da demanda reside em se reconhecer ou não em prol da parte autora a isenção do Imposto de Renda em seus proventos e, ainda, a restituição dos valores descontados de sua remuneração, haja vista possuir o arguido diagnóstico da doença de Parkinson.
Para que se obtenha a isenção de imposto de renda é necessário que restem reunidos os requisitos delineados pela legislação de regência. À toda evidência, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece um rol de doenças graves que geram isenção no imposto de renda.
In verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).” No que se refere à concessão de isenções o Código Tributário Nacional determina que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Ressalvam-se os grifos) Tal cenário, afasta, peremptoriamente, a aplicação do preceito normado na Lei nº 7.713/1988 em relação ao período anterior a aposentação.
Nessa toada, é de bom tom sinalizar que a referida isenção deve ser interpretada de forma literal.
Assim sendo, a previsão de exclusão do crédito tributário encontrada na Lei em destaque deve ser interpretada de forma restritiva.
Na hipótese traçada nos autos, tem-se que os relatórios médicos e exames acostados ao processo, são conclusivos no sentido de que os sintomas da Doença de Parkinson deram início em março de 2021. É o que se evidencia, ainda, do contido no Laudo Pericial acostado no ID 211921730: “Trata-se de uma mulher de 63 anos, com um conjunto de sintomas que caracterizam uma síndrome parkinsoniana crônica em evolução desde março de 2021.
Os dados clínicos e de exames complementares indicam tratar-se de doença neurodegenerativa, sendo que a paciente preenche os critérios diagnósticos para Doença de Parkinson clinicamente estabelecida, segundo a melhor evidência científica e recomendações internacionalemnte aceitas da Movement Disorders Society.
Ressalta-se que o diagnóstico de certeza somente é possível com a realização de exame patológico post-mortem do encéfalo.” Ainda, em resposta aos quesitos do Juízo consta: Qual a enfermidade da autora? Desde quanto a requerente padece da doença? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? “A autora apresenta DOENÇA DE PARKINSON (DP) diagnosticada no ano de 2021, conforme história clínica coletada durante realização de perícia médica.
Este antecedente é corroborado por avaliação de neurocirurgião, anexa ao processo, realizada em 06/05/2021, indicando o início dos tremores em MARÇO DE 2021.
A DP caracteriza-se como uma doença neurodegenerativa progressiva, que causa tremores, bradicinesia e rigidez, o que compromete as atividades motoras e pode levar a incapacidade progressiva.
De acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a Doença de Parkinson está listada como uma das condições que possibilitam isenção do imposto de renda.
Nesta diretriz, analisando a documentação trazida pelas partes, bem com as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, fica indene de dúvida que a parte autora é portadora, de fato, de doença incapacitante, caracterizada como Doença de Parkinson.
Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se ementa de julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: Apelação.
Remessa oficial.
Servidora aposentada.
Doença de Parkinson.
Relatório atualizado, elaborado por médico do quadro da própria rede pública de saúde, que atesta a patologiagrave.
Lei 7.713/88.
Causa legal de isenção de imposto de renda. (Acórdão 1409655, 07026615020218070018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.SERVIDOR NA ATIVA.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
TEMA 1037. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de isenção do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de a parte autora ser portadora de doença elencada no rol do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988.
Recurso da parte autora visa à procedência dos pedidos iniciais. 2 - Isenção do Imposto de Renda.
Na forma do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
O Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI, com repercussão geral (Tema 1037), firmou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
Conforme demonstrado e afirmado na inicial pela própria parte autora, apesar da existência de doença que lhe concederia a isenção de IR na forma do artigo mencionado, o servidor se encontra na ativa, de forma que, conforme julgamento do tema repetitivo, a isenção do imposto de renda não pode ser aplicada ao presente caso.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
L (Acórdão 1295059, 07331842220198070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acresça-se que, diversamente do que sustenta o Distrito Federal, prescindível se revela laudo médico oficial a apontar para o diagnóstico aludido pela parte autora, haja vista que os documentos médicos colacionados ao feito pela demandante, corroborados pela perícia implementada por profissional nomeado pelo Juízo, sobre os quais o réu teve oportunizado o contraditório, sinalizam num conjunto harmonioso para uma mesma conclusão, qual seja, a de que a autora foi diagnosticada com a Doença de Parkinson.
Quanto ao ponto, impera colacionar a seguir entendimento exarado por este Egrégio Tribunal, segundo o qual desnecessária se faz a apresentação de laudo médico oficial em requerimentos como este deduzido no bojo dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PARALISIA INCAPACITANTE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SUSPENSÃO DA RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Estão isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma - Inteligência do artigo 6º, XIV Lei 7.713/88. 2.
Nos termos das súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, para concessão dos benefícios de isenção do pagamento do Imposto de Renda, nos termos definidos na Lei nº 7.713/88, não se exige a apresentação de laudo médico oficial ou demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3.
Verificado que os relatórios médicos colacionados aos autos demonstram a incapacidade física da agravante, ainda que parcial, diante da enfermidade que lhe acomete, cabível a antecipação da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de promover aos descontos relativos ao imposto de renda, até julgamento final da ação originária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1831387, 07393698520238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, diante da necessidade de uso contínuo de medicamentos, tratamento de sequelas e realização periódica de exames para controle de evolução da doença, a isenção de imposto assegura à parte autora melhores condições financeiras de prosseguir com o adequado tratamento médico, em plena harmonia com a garantia constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana e à própria saúde, sendo o caso de imediato sobrestamento das cobranças da exação perpetradas em desfavor da demandante.
Nessa seara, o termo a quo para efeito de isenção do imposto de renda, na medida em que a parte autora figura como aposentada do Distrito Federal e é portadora da Doença de Parkinson se dá desde o seu diagnóstico, qual seja, março de 2021 (ID 172097907 - Pág. 12).
Quanto ao índice de correção, cabe esclarecer que o tema relativo ao imposto de renda já se encontra normatizado pela legislação federal, não podendo norma distrital ir de encontro ao determinado pela norma geral.
Logo, na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, cabendo o destaque para o fato de que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Destaco entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. 1.
A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2.
Agravo regimental provido.” (AgRg Resp 552781, Relator: Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2003) Nesse contexto, diante de todo o descrito, o pleito autoral deve ser atendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: a) declarar a isenção de imposto de renda nos proventos da aposentadoria auferida pela autora a contar de 01 de março 2021; b) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda a contar de 01 de março de 2021.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença (art. 509, inc.
I do CPC), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda ao pagamento das multas aplicadas no ID 181216825 e 193436874, tendo em vista que não houve, até o momento, a comprovação da tutela concedida.
Intime-se o réu para que dê imediato cumprimento ao que restou reconhecido neste decisum, sobrestando a exigibilidade do imposto de renda devido pela autora, devendo comprovar o atendimento da presente determinação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que a inércia ensejará a incidência de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 15:51:44.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:37
Outras decisões
-
18/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos Laudo Pericial, encaminhado pelo perito nomeado, Sr.
PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 13:05:12.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
22/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE BELA DE SOUSA CORREA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do horário pautado pelo i.
Perito para a realização da Perícia nas dependências do fórum.
Aguarde-se a realização do ato.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:12:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Sr.
Perito, com urgência, informando o deferimento da utilização da sala de audiências da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal na data de 09.09.2024, contudo, a perícia deve ser realizada em horário de expediente, entre as 12h e 19h do referido dia.
Sendo assim, deve informar imediatamente o horário da perícia.
Juntada a manifestação do Perito, intimem-se as partes para comparecimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:16:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:42
Outras decisões
-
21/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA - CPF: *23.***.*33-10 (PERITO)
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
Pedro Sudbrack Oliveira, apresentou em ID 205017392 proposta de honorários em conformidade com a causa.
A proposta apresentada é razoável e está devidamente justificada pelo profissional.
O trabalho a ser realizado pela perita é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 186217049, ou seja, será custeada pelo réu.
Nesse contexto, o valor devido deverá ser adimplido por RPV.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Esclareço ao expert que não há local neste Tribunal com a estrutura requerida para atendimento da autora, podendo fazer uso, caso seja necessário, da sala de audiências deste Juízo, desde que solicitado com a antecedência devida.
Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem ao perito os documentos necessários a realização do ato processual que estiverem em seu poder.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Os quesitos do Juízo constam da decisão de ID 186217049.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:35:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:42
Nomeado perito
-
14/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IRUENA MORAES KESSLER em 22/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:35
Outras decisões
-
06/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IRUENA MORAES KESSLER em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos a Proposta de Honorários encaminhada a esta serventia pelo perito nomeado PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos para apreciação do pedido do perito.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:11:43.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
23/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os peritos arrolados não aceitaram o encargo, determino que se oficie os seguintes experts, com especialidade em neurologia, para que informem, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo, para dizer se aceitam o encargo que ora lhes é confiado e arbitrarem o valor dos honorários: Adriana Ferreira Barros Areal Leandro Pretto Flores Pedro Sudbrack Oliveira Caso infrutíferas as nomeações, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial por um médico neurologista.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:08:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:13
Outras decisões
-
10/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:40
Outras decisões
-
03/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de Id 201680636 e documentação anexa, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:14:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Outras decisões
-
25/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Economia - SEEC em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:22
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:51
Outras decisões
-
16/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710644-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE BELA DE SOUSA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da manifestação de Id 194244520, intime-se o Distrito Federal a informar se deu efetivo cumprimento à tutela antecipada deferida nos presentes autos.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a realidade já constatada, fixo multa por dia de descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
A incidência se dará a contar do sexto dia.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:18:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:46
Outras decisões
-
26/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:33
Outras decisões
-
16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:48
Outras decisões
-
11/12/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/04/2024 14:48
Processo nº 0704715-81.2024.8.07.0018
Walmiria Maria Salazar Farias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:23