TJDFT - 0707451-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE BELO PAIVA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE BELO PAIVA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Outras decisões
-
31/01/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE BELO PAIVA em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707451-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BELO PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 215523328.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:16:21.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de laudo
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE BELO PAIVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:21
Outras decisões
-
18/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:39
Outras decisões
-
08/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE BELO PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707451-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE BELO PAIVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 212097874.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 08:01:02.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Outras decisões
-
05/08/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707451-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BELO PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 205479090.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:16:32.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707451-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BELO PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de alienação mental que lhe subtrai tal incumbência.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar ao autor a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua pensão.
Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença profissional ou especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, defiro o requerimento de produção de prova pericial postulado pela parte autora a ser por ela custeada.
Assim, cientifique-se o perito de que o valor dos honorários, que será custeado pela parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os médicos psiquiatras, os quais devem ser consultados na ordem a seguir arrolada, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA; [email protected]; (61) 98195-8110; - DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES; [email protected]; (61) 99615-8878; - LEA REGINA MIORIN XAVIER; [email protected]; (61) 98594-5060; - JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES; [email protected]; (61) 9953-4249; - RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO; [email protected]; (61) 99182-9999; - CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES ; [email protected]; (61) 99977-9424; - JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS; [email protected]; (61) 99955-4140; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ; [email protected]; (61) 99923-3455; - ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA; [email protected]; (61) 99283-0935; - GIANNA GUIOTTI TESTA; [email protected]; (61) 99126-3936.
Em caso de recusa dos i.
Peritos, intime-se a Smart Perícias para que informe se tem interesse no desempenho do encargo.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados (CPC, artigo 465, §2°).
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3°).
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (CPC, artigo 474).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:31:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707451-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE BELO PAIVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 20:22:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/07/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE BELO PAIVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707451-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE BELO PAIVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:41:32.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707451-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE BELO PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF; Nome: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF Endereço: SCS Quadra 9, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Altere-se a classe judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Cadastre-se o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da ação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ BELO PAIVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL –IPREV e DISTRITO FEDERAL, na qual pretende obter isenção do Imposto de Renda por aplicação do art. 6º, inciso XIV da Lei federal nº 7.713/88, em virtude de ser portador de doenças caracterizadas como sendo de Alienação Mental.
Alega o autor que, desde 30/10/2019 obteve a concessão de Pensão Vitalícia por Morte, da qual vem sendo deduzido o Imposto de Renda.
Sustenta que, é portador de transtornos mentais e epilepsia, quadro que por si caracteriza Alienação Mental.
Relata que solicitou a isenção do Imposto de Renda administrativamente, e após a realização de perícia médica, seu pedido restou indeferido.
Insurge-se contra o indeferimento, e afirma ser portador de doença especificada em lei (alienação mental), o que lhe autoriza o direito à concessão da isenção do Imposto de Renda. É o breve relatório.
Decido.
Para obtenção do provimento liminar vindicado, é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque.
A previsão legal para a isenção pleiteada está contida no artigo 6º da Lei 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicinaespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(...)" Em que pese a previsão legal a que se refere a norma acima, ao analisar os documentos apresentados, verifico que, a enfermidade do autor não pode ser caracterizada como alienação mental.
Note-se que a doença de alienação mental possui CID próprio - CID F20-F29.
Portanto, o quadro de epilepsia, transtorno de ansiedade e depressão que acometem o autor, que também detêm CID específicos, não podem, por si, caracterizar a doença de alienação mental.
Ademais, deve-se destacar que o eventual deferimento do provimento liminar, implicaria no esgotamento do próprio mérito, sendo certo que a prudência recomenda a instauração do contraditório, para que a questão trazida à apreciação do Juízo seja analisada com a minúcia que o caso recomenda.
Outrossim, a antecipação de tutela pretendida não pode ser deferida em razão de sua irreversibilidade, tendo em vista o caráter alimentar da verba, irrepetível por sua própria natureza.
Sobre o assunto, confira-se o julgado desta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DOENÇA GRAVE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA.
VERBA ALIMENTAR IRREPETÍVEL.
AUSÊNCIADE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À ENFERMIDADE. - O caráter alimentar dos valores descontados nos proventos do agravante, irrepetíveis por sua própria natureza, desautoriza a antecipação da tutela postulada. - Ausente prova inequívoca quanto à enfermidade que acomete o recorrente, de molde a autorizar a isenção do imposto de renda (Lei nº º 7.713/88), inviável a suspensão liminar dosabatimentos. - Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão n.777863, 20140020019843AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 11/04/2014.
Pág.: 246) Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:35:38. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194683562 Petição Inicial Petição Inicial 24042516280784700000177978136 194683565 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24042516280862200000177978139 194683566 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24042516281010000000177978140 194683567 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24042516281069800000177978141 194683568 5 - CONVOCAÇÃO - DIPEM Documento de Comprovação 24042516281123700000177978142 194683569 6 - LAUDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24042516281177000000177978143 194683570 7 - Contracheque janeiro 2024 Documento de Comprovação 24042516281279300000177978144 194683571 8 - Contracheque fevereiro 2024 Documento de Comprovação 24042516281351300000177978145 194683572 9 - Contracheque março 2024 Documento de Comprovação 24042516281412700000177978146 194683573 10 - FICHA FINANCEIRA 2020 Documento de Comprovação 24042516281514400000177978147 194683574 11 - FICHA FINANCEIRA 2021 Documento de Comprovação 24042516281607000000177978148 194683575 12 - FICHA FINANCEIRA 2022 Documento de Comprovação 24042516281698600000177978149 194683576 13 - FICHA FINANCEIRA 2023 Documento de Comprovação 24042516281759400000177978150 194683577 14 - FICHA FINANCEIRA 2024 Documento de Comprovação 24042516281837400000177978151 194683578 15 - PROCESSO n. 0041085-92.2014.4.01.3400-SJDF Documento de Comprovação 24042516281890700000177978152 194683579 16 - ELEMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24042516281945300000177978153 -
26/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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