TJDFT - 0708278-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708278-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLUCIA GERALDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como demonstrado pela parte credora no Id 191436023, desde antes da expedição do Precatório, já era acometida por doença grave – neoplasia maligna – especificada em lei (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988) passível de autorizar a não incidência da contribuição previdenciária, objeto de abatimento no cálculo apresentado pela Contadoria no Id 140410834, sobre o qual a parte exequente não foi instada oportunamente a se manifestar.
Não obstante a insurgência externada pelo executado para com o pleito de recebimento do valor correspondente ao abatimento da contribuição previdenciária deduzido pela parte exequente, tem-se que a impugnação não prospera (Id 203228624).
Isso porque, o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 - a despeito da revogação do artigo 40, §21 da CF, por ela implementada - não atinge a situação concernente a Regime Próprio da Previdência imperante no Distrito Federal.
Neste trilhar, explicitando as razões pelas quais a modificação legislativa não subtrai o direito da exequente, pertinentes se fazem as ponderações contidas no excerto do julgado adiante transcrito: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
NÃO INCIDÊNCIA ATÉ O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 40 §21 DA CF/88.
REGULAR VIGÊNCIA DA NORMA DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO ÂMBITO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 970/2020.
ARTIGOS 61 §1º E 18 §5º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.
Não obstante a alteração constitucional promovida pela EC nº 103/2019, destaca-se que ainda não ocorreu a entrada em vigor da revogação do artigo 40 §21 da CF/88 para o regime próprio de previdência do Distrito Federal.
Isso porque a revogação do dispositivo constitucional consta no artigo 35, I, "a" da EC nº 103/2019, sendo que o artigo 36, II daquela Emenda Constitucional estabelece que: "Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto (...) às revogações previstas naalínea "a" do inciso Ie nosincisos IIIeIV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente".
Ainda, após a EC nº 103/2019 foi editada a LC Distrital nº 970/2020, com o objetivo de estabelecer "regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019".
Contudo, a referida Lei Complementar Distrital, além de não referendar a revogação do §21 do artigo 40 da CF/88, que permitia a não incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos que superassem o dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, ainda manteve expressamente o benefício que já existia no artigo 61 §1º da LC Distrital nº 769/2008, promovendo apenas uma pequena adequação no texto legal, estipulando que: "Art. 61 §1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social" (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020).
Portanto, constata-se a existência de previsão legal expressa no âmbito distrital para que a contribuição previdenciária dos segurados aposentados no regime próprio de previdência do Distrito Federal e que sejam portadores de doença incapacitante somente tenha incidência sobre a parcela que superar o dobro do teto dos benefícios do RGPS.
IV.
O STJ já assinalou no RMS 27064/RS que para a definição de doença incapacitante a título de incidência da previsão do artigo 40 § 21 da CF/88 admite-se a utilização do rol de doenças que caracterizam aposentadoria por invalidez, visando a aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
No mesmo sentido: (Acórdão 1267113, 07002616820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1247480, 07067144520198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
No Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no seu artigo 18 §5º estabelece que "Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: (...) neoplasia maligna." VI.
Portanto, face a regular vigência no âmbito distrital da norma de não incidência de contribuição previdenciária até o dobro do teto dos benefícios do RGPS, e considerando que a doença da parte autora (que recebe proventos de aposentadoria) está prevista no rol do artigo 18 §5º da LC Distrital nº 769/2008, deve ser mantida a sentença recorrida, amparada no artigo 40 §21 da CF/88 e 61 §1º da LC Distrital nº 769/2008 no capítulo referente à contribuição previdenciária.
No mesmo sentido: (Acórdão 1296528, 07117368420198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1328663, 07468872020198070016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Nesta senda, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento do crédito remanescente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com o bloqueio do importe apontado no Id 200164990 (R$ 5.928,11) via SISBAJUD.
Feita a transferência do valor devido para a conta bancária da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:31:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:06
Deferido o pedido de VANDERLUCIA GERALDA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-49 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708278-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLUCIA GERALDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o intuito de garantir o efetivo contraditório, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias acerca da Petição Id 203228624.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão acerca do direito ou não à imunidade/isenção da Contribuição Previdenciária.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:43:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:19
Outras decisões
-
08/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:59
Outras decisões
-
02/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:56
Outras decisões
-
21/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708278-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLUCIA GERALDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pagamento das custas em favor do SINPRO/DF, baixe-se o cadastro.
Outrossim, certifique-se acerca da transferência determinada no Ofício Id 158655071 referente ao depósito judicial Id 155871900.
Por fim, dê-se vista ao Distrito Federal acerca do pedido de retificação Id 191436020, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:40:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:20
Outras decisões
-
26/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:29
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VANDERLUCIA GERALDA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:53
Outras decisões
-
05/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:14
Outras decisões
-
03/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:09
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/11/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de VANDERLUCIA GERALDA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
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