TJDFT - 0722174-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:28
Outras decisões
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14/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas ao id 194796922.
Recebo a inicial para processamento.
Alega o autor que, após decisão judicial que lhe reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de forma retroativa, teve negado pelo réu o pedido de reativação administrativa do seu plano, bem como a restituição dos valores não recebidos a título de complementação salarial/benefício previdenciário.
Aduz que a impossibilidade de contribuição do autor, como participante, devido à incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, acabou culminando injustamente com o seu desligamento do plano de previdência privada do requerido.
Requer, assim, a concessão do pedido de antecipação de tutela, a fim de que o autor seja readmitido ao Plano de Previdência Privada Postal Prev do requerido, nos termos anteriores ao seu desligamento e possibilitando a regularização de eventuais pendências financeiras. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora nem o risco da demora.
A princípio, se ausente o pagamento das contraprestações, é lícito e legítimo o cancelamento do plano de previdência privada, se respeitados os procedimentos prévios para tanto, incluindo a comunicação do beneficiário.
E o inadimplemento é reconhecido pelo próprio autor na inicial.
Ademais, conforme resposta administrativa ao pleito do autor presente no corpo da inicial, o plano contratado se encontra cancelado desde 2017, o que afasta eventual urgência do pleito antecipado.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida no Plano de Previdência Privada Postal Prev do requerido.
Com a realização do contraditório e eventual dilação probatória, poderá se apurar possível ato abusivo ou ilícito da ré.
Todavia, no atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se vislumbra o direito da parte autora de ser readmitida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:44:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/04/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:47
em cooperação judiciária
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07/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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