TJDFT - 0722174-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722174-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré registrou ciência da sentença id 204367104 em 22/07/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 207159529.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:57:52.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de liminar, movida por JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Aduz o autor que é funcionário dos Correios e que aderiu ao Plano de Complementação de aposentadoria POSTALPREV, estando, desde 2016, afastado por motivo de acidente de trabalho (CID: F43.2- transtornos de adaptação, ansiedade e sintomas depressivos).
Afirma que, em 2017, teve seu benefício de INSS suspenso junto à autarquia, motivo pelo qual ajuizou a ação nº 5491058-22.2018.8.09.0051, na qual, em acordo, o réu reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício, inclusive com pagamento retroativo relativo ao período de 18/07/2017 a 31/03/2022.
Ainda, informa que durante o período de suspensão de benefício previdenciário do Regime Geral da União, não conseguiu arcar as contribuições do plano POSTALPREV, vindo a ser desligado por inadimplência.
Alega o autor que, mesmo após o processo judicial, teve negado pelo réu o pedido de reativação administrativa do seu plano, bem como a restituição dos valores não recebidos a título de complementação salarial/benefício previdenciário.
Aduz que a impossibilidade de contribuição do autor, como participante, ocorreu em razão da incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, o que injustamente acarretou seu desligamento do plano de previdência privada réu.
Ao final, requer a concessão de liminar, a fim de que o autor seja readmitido ao Plano de Previdência Privada Postal Prev, nos termos anteriores ao seu desligamento e possibilitando a regularização de eventuais pendências financeiras.
No mérito, requer a confirmação da liminar e que seja condenado o réu a restituir os valores não recebidos à título de complementação de previdência privada Postal-PREV do requerente, a partir de 18/07/2017 até 31/03/2022, período em que esteve sob o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, os quais perfazem a importância de R$ 104.473,89, além de ser condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do abalo psicológico pela ausência do seu rendimento.
Em decisão de ID 161521380 foi indeferida a gratuidade de justiça.
Conforme ofício de ID 194785863, foi confirmado o indeferimento da gratuidade pelo eg.
TJDFT.
Custas recolhidas ao ID 194796922.
Em decisão de ID 194875203 foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação do réu.
Em contestação de ID 197294065, arguiu o réu a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida em relação à reintegração do participante ao plano de Contribuição POSTALPREV.
No mérito afirma que o autor deixou de adimplir com o pagamento das contribuições ao Plano de Previdência Complementar PostaPrev desde 01 de junho de 2016, o que ensejou no cancelamento do benefício em 01 de março de 2017.
Aduz que a pretensão autoral viola a causa do contrato, sua função econômica, desnaturando seu regime jurídico, com todas as implicações decorrentes.
Destaca que o art. 8º e o art. 9º, § 3º do Regulamento do plano dispõe expressamente que, após atraso das parcelas por período superior a 03 (três) meses, o plano será cancelado ultrapassados 30 dias da notificação.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 200234026. É o relato do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que conforme o entendimento sumulado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações de entidades fechadas de previdência complementar, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Enunciado nº 563 da Súmula do STJ).
Deve a matéria, portanto, ser guiada pelo que efetivamente restou entabulado em contrato entre as partes.
Sedimentada a matéria de regência, passo à preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse, porquanto ficou claro que o réu não admite o reingresso do autor no plano de previdência complementar sem que antes ele efetue o pagamento das parcelas referentes ao período em que ficou acidentado e as inadimpliu, sendo essa justamente a controvérsia objeto dos autos.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse no pedido de reingresso do autor no plano de previdência objeto dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em breve síntese, o autor, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, busca a declaração de ilegalidade do cancelamento de sua inscrição no plano de previdência complementar POSTALPREV, em decorrência de inadimplência no período em que fazia jus a auxílio-doença.
Nesse sentido, portanto, o ponto controvertido diz respeito à legalidade de suspensão do auxílio doença complementar em virtude de suspensão do auxílio doença pelo INSS e legalidade no desligamento da patrocinadora do plano de benefícios postalprev, por ausência de pagamento.
No presente caso, o negócio jurídico previdenciário está sujeito aos termos estabelecidos entre as partes, em razão de sua força vinculante, conforme regulamento da POSTALPREV de ID 160050160.
Nesse toar, deve o autor preencher os requisitos previstos no regulamento do plano de benefícios para usufruir a complementação de auxílio doença pleiteado.
No caso em tela, são os seguintes requisitos previstos no regulamento do plano ao qual aderiu o autor (ID 197294078): Art. 49 - O Benefício de Auxílio-Doença será pago ao Participante, exceto o Vinculado, que o requerer, desde que satisfeitas as seguintes condições: (a) término do período legal em que o afastamento por doença ou acidente de trabalho estiver sob a responsabilidade da Patrocinadora, assim como término de qualquer pagamento de auxílio-doença pela Patrocinadora; (b) ter o Participante pelo menos 1 (um) ano ininterrupto de Tempo de Filiação; (c) estar o Participante usufruindo do benefício de auxílio-doença concedido pelo regime geral de previdência social, comprovado pela apresentação, pelo Participante, da carta de concessão do benefício e suas respectivas renovações, quando for o caso.
Ocorre que o auxílio-doença percebido pelo INSS foi indevidamente suspenso, o que levou o autor ajuizar ação previdenciária em desfavor do INSS (Processo Nº: 5491058-22.2018.8.09.0051, 9ª Vara Cível de Goiânia-GO), logrando êxito na concessão de liminar (ID 160050193) e posteriormente na realização de acordo, devidamente homologado por aquele Juízo (ID 160053449), no qual o INSS concedeu o direito ao auxílio doença, inclusive com pagamento retroativo.
Ao suspender o auxílio-doença complementar por ausência de concessão pelo regime geral de previdência social, o réu agiu com observância às normas do regulamento previdenciário.
Contudo, ao se comprovar a ilegalidade da referida suspensão, a subsistência da revogação do benefício e a exclusão do plano da ré consiste em conduta ilícita e violadora do contrato celebrado.
Ademais, em interpretação conjunta dos artigos 49 e 42 do Regulamento POSTALPREV, quando, em virtude da suspensão do contrato de trabalho decorrente de concessão do benefício auxílio-doença, a patrocinadora não pode determinar as condições para a continuidade ou não de suas contribuições ao POSTALPREV em nome do participante afastado, pelo prazo que durar o afastamento (artigo 42), exsurge a conclusão de que as condições para a fruição do benefício complementar são aquelas taxativamente impostas no artigo 49 do Regulamento, as quais, sendo verificadas no caso, ensejam o pagamento do benefício complementar ao autor pela entidade de previdência fechada ré pelo período previsto no regulamento (artigos 50 e 52).
Assim, se o benefício percebido pelo INSS - condição indispensável para o recebimento do auxílio complementar - foi interrompido equivocadamente e posteriormente restabelecido, inexiste mais razões para a continuidade da conduta lesiva praticada pela ré.
O autor fazia jus ao percebimento do benefício durante o período em que foi suspenso o pagamento, em virtude da situação incapacitante para o retorno ao labor, de modo que não tinha como pagar as parcelas da ré.
O restabelecimento do estado anterior, “status quo ante”, é medida que se impõe.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSTALIS.
AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAR.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
EQUÍVOCO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
NOVA INCLUSÃO NO PLANO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com as circunstâncias fáticas do caso, verifica-se que a suspensão de pagamento do benefício auxílio-doença realizada pelo INSS foi ilegal, uma vez realizada na persistência de situação incapacitante da Autora.
Por essa razão, embora a suspensão do pagamento do benefício auxílio-doença complementar tenha se dado em virtude da ausência de percepção de beneficio junto ao INSS, restou comprovado em ação própria que o não pagamento pela autarquia previdenciária foi equivocado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido, também, a sustação do pagamento do benefício complementar e o posterior desligamento da participante. 2 - Nos termos do regulamento da entidade de previdência fechada Ré, o participante que gozar do benefício complementar de auxílio-doença não tem que continuar pagando a contribuição básica para o Plano durante o período de afastamento.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1014339, 20150110741210APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 16/5/2017.
Pág.: 433/436) Desse modo, pelas razões alinhavadas, reconheço a ilegalidade do desligamento do autor junto à POSTALPREV e a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença complementar do autor, bem como condeno a ré a pagar o montante referente ao período em que esteve suspenso o benefício, valores estes atualizados monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao vencimento de cada parcela.
Passo ao pedido de indenização por danos morais.
Cumpre observar que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano e causou efetiva lesão a direito de personalidade tutelado pela Carta da República de 1988.
O ilícito cancelamento do autor junto ao plano de previdência complementar POSTALPREV, mormente no período que mais necessitava do benefício (auxílio-doença), configura violação a dignidade do autor, sendo devida indenização por danos morais.
Referida indenização dever ser fixada de forma razoável nas circunstâncias, pelo que compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensação pelos danos morais causados, levando em consideração a capacidade de pagamento das partes e o grau de extensão do dano.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a a) providenciar a reinclusão do autor no plano POSTALPREV nos mesmos termos de sua filiação pretérita, na condição de participante; b) restabelecer o benefício de auxílio-doença complementar do autor, bem como a pagar o montante referente ao período em que esteve suspenso o benefício, a partir de 18/07/2017, valores estes atualizados monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao vencimento de cada parcela; c) Condeno também o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:27:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda esclarecimentos e providências a cargo da parte autora para a correta e adequada compreensão do mérito.
Pois bem.
Em sede de peça vestibular e réplica, o requerente sustenta que, durante o período de 2017 a 2021, vivenciou uma situação de total hipossuficiência financeira, o que fez com que não efetuasse o pagamento das parcelas mensais à parte ré.
Todavia, consoante se infere da ficha financeira anexada ao ID 197294074, o Sr.
José deixou de adimplir as contribuições a partir de 01/06/2016, momento anterior à alegada hipossuficiência e ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício previdenciário de maneira retroativa.
Nesse diapasão, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a impossibilidade de efetuar o pagamento a partir de 01/06/2016.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o método utilizado para se obter o valor de R$ 104.473,89 (cento e quatro mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), que pretende que lhe seja restituído.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte ré para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:00:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:28
Outras decisões
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14/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas ao id 194796922.
Recebo a inicial para processamento.
Alega o autor que, após decisão judicial que lhe reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de forma retroativa, teve negado pelo réu o pedido de reativação administrativa do seu plano, bem como a restituição dos valores não recebidos a título de complementação salarial/benefício previdenciário.
Aduz que a impossibilidade de contribuição do autor, como participante, devido à incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, acabou culminando injustamente com o seu desligamento do plano de previdência privada do requerido.
Requer, assim, a concessão do pedido de antecipação de tutela, a fim de que o autor seja readmitido ao Plano de Previdência Privada Postal Prev do requerido, nos termos anteriores ao seu desligamento e possibilitando a regularização de eventuais pendências financeiras. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora nem o risco da demora.
A princípio, se ausente o pagamento das contraprestações, é lícito e legítimo o cancelamento do plano de previdência privada, se respeitados os procedimentos prévios para tanto, incluindo a comunicação do beneficiário.
E o inadimplemento é reconhecido pelo próprio autor na inicial.
Ademais, conforme resposta administrativa ao pleito do autor presente no corpo da inicial, o plano contratado se encontra cancelado desde 2017, o que afasta eventual urgência do pleito antecipado.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida no Plano de Previdência Privada Postal Prev do requerido.
Com a realização do contraditório e eventual dilação probatória, poderá se apurar possível ato abusivo ou ilícito da ré.
Todavia, no atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se vislumbra o direito da parte autora de ser readmitida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:44:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/04/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MORAES DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:47
em cooperação judiciária
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07/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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