TJDFT - 0709601-59.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA.
REPRESENTAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DEFEITOS GRAVES.
IMÓVEL INABITÁVEL.
CLÁUSULA PENAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação de cobrança c/c indenizatória, proposta pelo locatário contra a administradora do imóvel com pretensões de dano moral, dano material e aplicação da cláusula penal, todos decorrentes da constatação de defeitos graves em imóvel residencial, que o tornou inabitável. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou procedentes os pedidos de danos materiais decorrentes da necessária mudança de imóvel; danos morais causados pelo defeito na prestação de serviços e cláusula penal em razão do descumprimento do contrato.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) da aplicação do CDC/1990 à relação contratual entre locatário e imobiliária; (ii) da legitimidade e responsabilidade da imobiliária-apelante; (iii) aplicação da multa contratual; (iv) dos danos materiais decorrentes da necessária mudança; (v) dos danos morais e valoração.
III – Razões de decidir 4. É incontroversa a relação contratual de representação, intermediação, administração e de obrigação, expressas no contrato, de manutenção do imóvel, mediante remuneração mensal existente entre locatário e imobiliária, regida pelos arts. 14; 7º, caput e parágrafo único, ambos do CDC/1990. 5.
A apelante-imobiliária não empreendeu esforços suficientes para solucionar os defeitos identificados no imóvel após a entrada do locatário e de sua família, que permaneceram por meses no local em condições insalubres, com risco de graves acidentes, inclusive à vida dos habitantes e seus animais, e de danos aos bens móveis, além de impossibilitados de utilizar a piscina da casa e a realizar eventos sociais. 6.
A rescisão contratual foi ocasionada pela provada falha na prestação dos serviços da Imobiliária, art. 14, caput, do CDC/1990, Os graves defeitos do imóvel, sem os devidos reparos, apesar de inúmeros pedidos e insuficientes medidas tomadas pela imobiliária, tornaram o imóvel inabitável. 7.
Aplicação devida da cláusula penal contratual em razão do inadimplemento culposo que ocasionou a rescisão do contrato de locação. 8.
O pedido de reparação pelos danos materiais decorrentes da necessária mudança do imóvel é improcedente, em razão da existência e aplicação da cláusula penal compensatória, parágrafo único do art. 416 do CC/2002. 9.
Os fatos vividos pelo locatário e sua família superam o simples aborrecimento.
O ambiente insalubre, com risco à sua saúde, e as frustrações, ocasionadas também pelas falhas de energia elétrica, causaram evidente prejuízo extrapatrimonial, que deve ser reparado. 10.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela sentença.
IV – Dispositivo 11.
Recurso conhecido.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, arts. 2º; 3º e 14, caput.
CPC/1973: art. 373, II.
Lei n. 8.245/1991, art. 22, I.
CC/2002, arts. 186; 422 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado, 0710640-45.2016.8.07.0016, Relator: Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/10/2016.
TJDFT, Embargos de Declaração no Recurso Inominado, 20140110371210ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/10/2016.
TJDFT, Apelação Cível, 0738807-73.2023.8.07.0001, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2024.
STJ, REsp 1652588/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 26/09/2017.
STJ, AgRg no REsp 1452630/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/11/2015.
STJ, AgRg no AREsp 662068/RJ, Relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgamento: 10/11/2015.
STJ, REsp 747.474/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Data de Julgamento: 2/3/2010.
STJ, REsp 582047/RS, Relator Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, Data de Julgamento: 17/2/2009. -
07/05/2025 13:14
Conhecido o recurso de NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/03/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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