TJDFT - 0700843-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ADALTO ANDRADE DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:51
Deferido o pedido de REGINA FERREIRA GOMES - CPF: *21.***.*30-25 (REQUERENTE).
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05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ADALTO ANDRADE DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700843-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA FERREIRA GOMES REQUERIDO: ADALTO ANDRADE DE CARVALHO, VANESSA GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REGINA FERREIRA GOMES contra ADALTO ANDRADE DE CARVALHO e VANESSA GOMES DA SILVA.
Narra a parte autora que, no dia 05.12.2023, terça-feira, por volta das 19h30, transitava com seu veículo FORD/KA SE 1.0, placa PZL5025 Renavam *11.***.*74-57 no riacho fundo II/DF, quando foi atingida na lateral de seu veículo pelo primeiro requerido ADALTO ANDRADE DE CARVALHO que conduzia o veículo GM - CHEVROLET/CORSA MILENIUM, placa KEK4247 de propriedade da segunda requerida VANESSA GOMES DA SILVA.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação do requerido pelos danos materiais no importe de R$ 2.655,30 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 192505821).
A requerida apresentou defesa (ID 193307735), manifestando que concorda com o pagamento a título de danos materiais.
Impugna,
por outro lado, o pleito referente aos lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência destes pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar.
Da ilegitimidade da segunda requerida VANESSA GOMES DA SILVA.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis danos por si suportados.
Assim, em razão de a segunda requerida ser a proprietária do veículo, mostra-se legítima para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual afasto a referida preliminar.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos fotografias, registro de comunicação policial e recibo de conserto do veículo (ID 185204633 e seguintes).
A requerida não apresentou documentos.
Compulsado os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Incontroversa a colisão envolvendo os veículos conduzidos pelas partes, bem como a assunção de culpa do requerido pelo evento, o qual, inclusive, manifestou que arcaria com o valor da franquia do autor.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a parte autora especifica e comprova, por meio da juntada de recibo do conserto realizado no veículo (ID 185204640), os danos materiais suportados em relação ao conserto do veículo no importe de R$ 2.655,30.
Por sua vez, em relação aos lucros cessantes sustentados, sem razão.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer prova no sentido de que tenha deixado de perceber algum valor em razão do período em que o veículo foi levado para conserto.
Ademais, não apresenta qualquer documento que comprove o período em que o veículo ficou em oficina para conserto, motivo pelo qual, entendo que inexistem documentos que demonstrem a efetiva situação que justifique o acolhimento do pedido.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
A situação descrita na inicial, caracterizada nos autos, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.655,30 (dois mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (05/12/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 00:51
Recebidos os autos
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28/04/2024 00:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINA FERREIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/04/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de REGINA FERREIRA GOMES - CPF: *21.***.*30-25 (REQUERENTE)
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01/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/01/2024 01:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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