TJDFT - 0716458-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PROGRAMA MORAR BEM.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia é possível, conforme previsto no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil. 2.
O fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente de acordo com o programa Morar Bem não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pois esses direitos apresentam valor econômico.
Veda-se, contudo, eventual alienação do bem antes da sua integral quitação pelo devedor fiduciante. 3.
Agravo de instrumento provido. -
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716458-45.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: ELISANGELA ANTUNES BARBOSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Paranoá Parque contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada, ora agravada, sobre imóvel alienado fiduciariamente de acordo com o programa Morar Bem (id 191933637 dos autos n. 0703473-54.2023.8.07.0008).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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