TJDFT - 0716285-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO.
RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância. 2.
O art. 52 do Código Civil reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica e conferiu-lhe a devida proteção, razão por que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional. 3. É necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa. 4.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, conforme art. 50, § 4º, do Código Civil. 5.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
16/08/2024 17:29
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716285-21.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN AGRAVADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Roberto Delpupo Trivilin contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 180216607 dos autos n. 0707855-40.2021.8.07.0015).
O agravante relata que a empresa agravada encontra-se inapta, porém continua a exercer suas atividades empresarias com a denominação CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda.
Afirma que CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda. mantém o nome fantasia Scuderia Blindagens, funciona no mesmo endereço, bem como não alterou as redes sociais e o e-mail.
Menciona que CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda. possui Nilsilene Limongi Crosara como sócia, a qual é esposa de Livio Virgilio Crosara Filho, sócio da empresa agravada.
Relaciona diversas demandas judiciais propostas em desfavor da agravada e de Livio Virgilio Crosara Filho.
Argumenta que Livio Virgilio Crosara Filho continua a atuar normalmente, porém na condição de sócio oculto da CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda., conforme conversas de WhatsApp e comprovantes obtidos nos autos n. 0701050-06.2023.8.07.0014.
Declara que o imóvel onde CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda. está instalada foi alugado para Livio Virgilio Crosara Filho e que Nilsilene Limongi Crosara é fiadora.
Sustenta que a relação entre as partes é de consumo, razão pela qual deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução para CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda. e Livio Virgilio Crosara Filho.
Pede, quanto ao mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da liminar requerida.
O preparo foi recolhido (id 58310424 e 58310426).
O agravante foi intimado a manifestar-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso quanto à natureza da relação jurídica e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, posto que a tese não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada (id 58362127).
Petição do agravante em que defende o conhecimento integral de seu recurso (id 58940746).
Brevemente relatado, decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravante foi intimado a manifestar-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso quanto à natureza da relação jurídica e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A tese não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada, apenas em embargos de declaração posteriores à referida decisão (id 182353331 e 185088648).
O agravo de instrumento é recurso que tem por objeto apenas a controvérsia contida na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o exame do Tribunal.
Seu limite é a decisão agravada.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância por configurar supressão de instância, ainda que trate-se de questão de ordem pública.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
JUROS DE MORA.
AÇÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
TEMA 685 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em sede recursal, resta incabível a análise de questões não apresentadas ao Juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância.
Precedentes. (...) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1375170, 07243735320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada na decisão agravada. 2.
Não é cabível a análise pelo tribunal de questão não levada ao conhecimento do juiz de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena inovação recursal e supressão de instância. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1354072, 07516524820208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço do recurso diante de inovação recursal e de supressão de instância quanto à natureza da relação jurídica e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
Passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra a ausência dos requisitos.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não pode-se extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não esgotar-se o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O agravante requereu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda. e Livio Virgilio Crosara Filho.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por considerar que o agravante não trouxe provas que corroborassem as suas alegações. É cediço que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.[1] A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, somente cabível, ao menos na esfera cível, na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.[2] O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constem em seu contrato social.
A confusão patrimonial, por sua vez, é compreendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por atos de descumprimento da autonomia patrimonial, a exemplo do adimplemento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, bem como a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações – exceto os de valor proporcionalmente insignificante.[3] O agravante fundamenta seu requerimento na afirmação de que o sócio da agravada, Livio Virgilio Crosara Filho, atua na condição de sócio oculto de CR4 Indústria de Blindagens Automotivas Arquitetônicas Ltda., a qual teria sido constituída com a finalidade de fraudar credores.
Os fundamentos suscitados revelam-se insuficientes para demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
A execução frustrada não é apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque a mera demonstração de insolvência ou a suposta prática de fraude contra credores não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a ser imprescindível a demonstração dos pressupostos legais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a prova inequívoca da existência dos requisitos legais – abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (...) 4.
Agravo interno não provido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1679434/SP, Reator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.9.2020, Diáro da Justiça Eletrônica 28.9.2020) Este Tribunal de Justiça compartilha desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 50 do Código Civil estabelece a Teoria Maior para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não se deduz somente da mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, no caso, não restou comprovado. 2.
A mera alegação da dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. (REsp 1729554/SP). 3.
Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve obedecer aos parâmetros previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1427285, 07379708920218070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2022, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 8.6.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
Para a instauração do incidente devem ser observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 133 a 137 do CPC.
Por tratar-se de medida excepcional, os critérios legais foram sintetizados no art. 50 do Código Civil e devem ser demonstrados.
A mera insolvência não faz presumir os requisitos legais. 4. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1426194, 07055119720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24.5.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 7.6.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ART. 50, CC.
NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta, seja na inversa, constitui medida excepcional.
Nos termos do art. 50 do CC, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019, depreende-se que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que esteja caracterizado o abuso de direito por meio da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. 2.
O inadimplemento do débito e a dificuldade em localizar bens passíveis de constrição não são causas suficientes, por si sós, para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não se comprovando que os sócios constituíram as novas pessoas jurídicas com o objetivo de lesar o credor, restando demonstrado, ao revés, que as empresas foram criadas antes da constituição do débito exequendo, e não logrando o exequente agravante demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial entre as figuras das empresas e dos sócios, merece ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n. 1300221, 07197447020208070000, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11.11.2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 23.11.2020.
Página: Sem Página Cadastrada.) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional e o seu acolhimento depende de provas robustas da ocorrência das hipóteses legais que o autorizam e não somente indícios.
A inexistência de comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil impede a pretendida desconsideração da personalidade jurídica ao menos neste momento processual.
Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessário falar-se em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil. [2] Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. [3] Art. 50, § 2º, incs.
I, II e III, do Código Civil. -
14/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716285-21.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN AGRAVADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Roberto Delpupo Trivilin contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 180216607 dos autos n. 0707855-40.2021.8.07.0015).
Intime-se o agravante para que manifeste-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso quanto à natureza da relação jurídica e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, posto que a tese não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau antes de proferida a decisão agravada com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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