TJDFT - 0701379-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto.
Em suas razões recursais, o embargante afirma que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida comprovasse nos autos a regularidade da contratação.
Assevera que, sem a produção das provas solicitadas, não seria possível concluir que a ligação adveio de número não oficial e, ademais, que o empréstimo não poderia ser concretizado por meio de telefone não oficial, ante a falta de acesso ao sistema do banco.
Sustenta que o descumprimento das decisões proferidas pelo magistrado sentenciante tampouco foram levadas em conta (IDs 61992635 e 61992645), o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Acrescenta que não houve manifestação quanto às divergências e inconsistências dos dados apresentados pelo embargado no contrato objeto do feito.
Relata, por fim, que foram os fraudadores que abriram a conta, efetuaram o depósito e as transferências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, omissão ou contradição (artigo 1.022 do CPC) no julgado embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que, de fato, o pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado, configurando omissão. 4.
Nesse ponto, cabe destacar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Assim, o magistrado de primeiro grau, a fim de instruir o feito com as provas que entendeu necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), determinou que a instituição financeira trouxesse aos autos a conversa mantida entre as partes, a ligação telefônica que supostamente gerou o contrato, o extrato da conta e a documentação relativa à abertura da conta e a autorização de transferência do pagamento do benefício previdenciário, conforme as decisões de IDs 61992635 e 61992645.
A determinação foi cumprida em parte, de acordo com os documentos juntados nos IDs 61992638 a 61992643.
Deste modo, as provas relativas à regularidade da contratação do empréstimo foram devidamente requeridas ao banco embargado no momento oportuno, não se mostrando necessária a inversão do ônus da prova neste momento. 5.
No que toca às demais impugnações, tem-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 6.
Com efeito, todos os pontos indicados no recurso foram devidamente tratados no Acórdão embargado.
No caso, como constou no julgado, a própria embargante indicou no boletim de ocorrência (ID 61992610) que a ligação adveio do número (92) 99426-2313, o qual não é oficial da instituição financeira, e que “solicitaram que fizesse a transferência dos valores para futura quitação, mas após efetuar verificou se tratar de boletos destinados a empresa DOCK SOLUÇÕES EM no banco BPP Instituição de Pagamentos”, confirmando que as transferências foram feitas voluntariamente.
O fato de o boletim de ocorrência ter sido impugnado pela instituição financeira, porquanto seria prova unilateral, não afasta a possibilidade da sua análise pelo magistrado, que deverá examinar toda a prova constante nos autos, valorando-a adequadamente (artigo 371 do CPC). 7.
Em que pese o banco embargado não tenha apresentado todos os documentos requeridos nas decisões anteriormente referidas e a divergência de alguns dados, o entendimento exarado tanto em sentença quanto no acórdão foi no sentido de que as provas coligadas aos autos são suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
De fato, da análise da narrativa fática, depreende-se que a embargante fragilizou seus dados pessoais, o que permitiu a abertura da conta bancária e a realização do empréstimo objeto dos autos (por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais), com posterior transferência voluntária do valor a terceiros. 8.
Destaca-se, por fim, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte para que o Acórdão nº 1930708 passe a ter a seguinte redação: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, em que pese nas decisões de IDs 61992635 e 61992645 a instituição financeira recorrida tenha sido intimada para juntar diversos documentos, a diligência não foi cumprida integralmente.
Afirma que não entregou a sua senha aos golpistas, haja vista que não possuía conta no banco recorrido, a qual foi criada pela suposta fraudadora com dados que divergem das suas informações verdadeiras.
Aduz, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da instituição financeira. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61992664 e 61992665).
Contrarrazões apresentadas no ID 61992682, nas quais foi suscitada preliminar de incompetência do juízo, porquanto seria necessária a denunciação da lide para inclusão do beneficiário do boleto e a causa teria alta complexidade, e de ilegitimidade passiva, haja vista que os valores teriam sido encaminhados a terceiros e os fatos narrados ocorreram sem influência do banco. 3.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam, serão analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a existência de responsabilidade do banco recorrido quanto aos fatos relatados.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva.
A denunciação da lide,
por outro lado, além de vedada (art. 10 da Lei nº 9.099/95), não é imprescindível, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Por fim, a demanda não possui complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais.
Preliminares não acolhidas. 4.
Na origem, conforme boletim de ocorrência (ID 61992610), a recorrente relata que uma pessoa, que se apresentou como funcionária do banco recorrido, entrou em contato por Whatsapp, oferecendo-lhe uma oportunidade para quitação de dois cartões consignados.
Para tanto, foi aberta uma conta na instituição financeira recorrida e um empréstimo pessoal teria sido feito sem a sua autorização (ID 61992609, págs. 1-7).
Afirma que efetuou a transferência dos valores a terceiros (ID 61992609, pág. 8), acreditando estar quitando os cartões, porém, em verdade, foi vítima de golpe.
Alega, ainda, que o recebimento do seu benefício previdenciário foi transferido para a conta criada (ID 61992640, págs. 10-11), ensejando o desconto das parcelas do mútuo diretamente do valor depositado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor). 7.
Cabe destacar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Assim, o magistrado de primeiro grau, a fim de instruir o feito com as provas que entendeu necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil), determinou que a instituição financeira trouxesse aos autos a conversa mantida entre as partes, a ligação telefônica que supostamente gerou o contrato, o extrato da conta e a documentação relativa à abertura da conta e a autorização de transferência do pagamento do benefício previdenciário, conforme as decisões de IDs 61992635 e 61992645.
A determinação foi cumprida em parte, de acordo com os documentos juntados nos IDs 61992638 a 61992643.
Deste modo, as provas relativas à regularidade da contratação do empréstimo foram devidamente requeridas ao banco embargado no momento oportuno, não se mostrando necessária a inversão do ônus da prova neste momento. 8.
Apesar das alegações apresentadas pela recorrente, os documentos de IDs 61992641 e 61992629 demonstram que a abertura da conta corrente e o empréstimo foram concluídos por meio de biometria facial e envio de documento de identificação.
Além disso, conforme o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 61992610), a ligação recebida não adveio de número oficial do banco recorrido e a própria consumidora, sob orientação dos fraudadores, efetuou a transferência a terceiros da quantia obtida por meio de empréstimo.
Desse modo, a fraude somente se consumou com a transferência, pela recorrente, dos valores para crédito de terceiros. 9.
Assim, em que pese a alegada divergência de dados, constata-se que a recorrente foi vítima de golpe, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos aqui analisados, ante a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente vencida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95”. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023. - 
                                            
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, em que pese nas decisões de IDs 61992635 e 61992645 a instituição financeira recorrida tenha sido intimada para juntar diversos documentos, a diligência não foi cumprida integralmente.
Afirma que não entregou a sua senha aos golpistas, haja vista que não possuía conta no banco recorrido, a qual foi criada pela suposta fraudadora com dados que divergem das suas informações verdadeiras.
Aduz, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da instituição financeira. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61992664 e 61992665).
Contrarrazões apresentadas no ID 61992682, nas quais foi suscitada preliminar de incompetência do juízo, porquanto seria necessária a denunciação da lide para inclusão do beneficiário do boleto e a causa teria alta complexidade, e de ilegitimidade passiva, haja vista que os valores teriam sido encaminhados a terceiros e os fatos narrados ocorreram sem influência do banco. 3.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam, serão analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a existência de responsabilidade do banco recorrido quanto aos fatos relatados.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva.
A denunciação da lide,
por outro lado, além de vedada (art. 10 da Lei nº 9.099/95), não é imprescindível, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Por fim, a demanda não possui complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais.
Preliminares não acolhidas. 4.
Na origem, conforme boletim de ocorrência (ID 61992610), a recorrente relata que uma pessoa, que se apresentou como funcionária do banco recorrido, entrou em contato por Whatsapp, oferecendo-lhe uma oportunidade para quitação de dois cartões consignados.
Para tanto, foi aberta uma conta na instituição financeira recorrida e um empréstimo pessoal teria sido feito sem a sua autorização (ID 61992609, págs. 1-7).
Afirma que efetuou a transferência dos valores a terceiros (ID 61992609, pág. 8), acreditando estar quitando os cartões, porém, em verdade, foi vítima de golpe.
Alega, ainda, que o recebimento do seu benefício previdenciário foi transferido para a conta criada (ID 61992640, págs. 10-11), ensejando o desconto das parcelas do mútuo diretamente do valor depositado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor). 7.
Apesar das alegações apresentadas pela recorrente, os documentos de IDs 61992641 e 61992629 demonstram que a abertura da conta corrente e o empréstimo foram concluídos por meio de biometria facial e envio de documento de identificação.
Além disso, conforme o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 61992610), a ligação recebida não adveio de número oficial do banco recorrido e a própria consumidora, sob orientação dos fraudadores, efetuou a transferência a terceiros da quantia obtida por meio de empréstimo.
Desse modo, a fraude somente se consumou com a transferência, pela recorrente, dos valores para crédito de terceiros. 8.
Assim, em que pese a alegada divergência de dados, constata-se que a recorrente foi vítima de golpe, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos aqui analisados, ante a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente vencida arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
24/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701379-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
A sentença transitou em julgado para a parte requerida em 12/07/2024 Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 - 
                                            
15/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. - 
                                            
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:17
Outras decisões
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:22
Outras decisões
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02/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701379-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte ré para que traga aos autos a conversa completa via aplicativo de mensagens, bem como a ligação telefônica que supostamente gerou o contrato com a autora.
Traga ainda o extrato completo da conta, comprovando o crédito em favor da autora.
A documentação relativa à abertura da conta no banco réu e ainda autorização para transferência do pagamento do benefício INSS na citada conta.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
26/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:00
Outras decisões
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15/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
15/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
01/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
31/03/2024 02:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
29/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MAGALI LUCIA DE ANDRADE GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
29/01/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
29/01/2024 10:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
26/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/01/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
24/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
24/01/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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