TJDFT - 0701413-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 01:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701413-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 201052643).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 201574070).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 201574070. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701413-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento, de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:48:41.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/05/2024 14:47
Deferido o pedido de WENDEL VIEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*07-15 (REQUERENTE).
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23/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701413-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDEL VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WENDEL VIEIRA DA COSTA contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA.
Alega a parte autora que o requerente se interessou por um curso de pós-graduação oferecido pela Instituição requerida, no que realizou sua matrícula de forma online na data de 19/09/2023.
Aduz que entrou em contato com a Instituição requerida manifestando sua vontade de cancelar a matrícula e encerrar o curso, na data de 06/10/2023, sendo devido o pagamento de dois boletos e que após não haveria mais multas ou mensalidades a serem quitadas (Protocolo nº 231006006008).
Afirma, contudo, que foi gerado novo boleto com vencimento em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99, o qual é indevido e, em razão do não pagamento teve seu nome incluído no SERASA.
Desta forma, pugnou pela concessão da antecipação de tutela para que a Instituição requerida seja obrigada a retirar as restrições lançadas em nome do requerente por intermédio dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela foi indeferida (ID 187571959).
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 193818742).
A parte ré, em contestação, sustenta que houve requerimento administrativo do cancelamento por telefone, mas apenas em 08/11/2023 o cancelamento de forma presencial, sendo, portanto, devida a cobrança.
Manifesta que o autor não comprovou a inscrição indevida que maculasse sua honra.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, dois boletos iguais, com vencimento em 02/10/2023 no valor de R$ 128,99 seguido de comprovante de pagamento, contudo, com comprovantes de pagamento diversos; print de dívida negativada no valor de R$ 128,99 vencido em 10/10/2023 e; áudio envolvendo preposto da parte requerida (ID 187412970 e seguintes).
A ré, por sua vez, no bojo de sua contestação, apresenta tela sistêmica constando a informação de que o autor teria efetuado o pagamento das faturas com vencimento referentes ao período de 08/2023 e 09/2023, vencidas em 02/10/2023, as quais correspondem aquelas apresentadas pelo autor em sua inicial, contudo, não teria adimplido as faturas referente ao período de 10/2023 e 12/2023, com vencimento em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99 e com vencimento em 11/12/2023, no valor de R$ 51,60, que estariam pendentes de pagamento, considerando que o encerramento do contrato ocorreu em 08/11/2023.
Oficiado ao SERASA, restou demonstrada a inclusão do nome do requerente em 28/11/2023, por débito vencido em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99 (ID 189579269).
Pois bem.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a parte autora comprova o pagamento das faturas vencidas antes do seu contato junto a requerida em 06/10/2023.
No presente caso, o autor quando contatou a requerida por meio telefônico já se encontrava com débito vencido e não pago referente aos meses de agosto e setembro, sendo informado que seriam geradas duas faturas referentes ao período vencido, contudo, que não seria cobrado nenhum valor além daqueles mencionados na ligação, a partir daquela data, seja de multa, seja de mensalidade, necessitando, apenas, que o autor comparecesse presencialmente ou representado, no dia 08/11/2023, para ratificação do pleito.
A requerida, no entanto, sustenta devido o pagamento pelo remanescente do mês de outubro e novembro, ante o cancelamento formalizado presencialmente em 08/11/2023, demonstrando que houve o lançamento de outras duas faturas (ID 193205055 - Pág. 3).
Ora, considerando, que o preposto da requerida informou que apenas seriam devidas as faturas vencidas e comprovadamente pagas pelo demandante, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida a qual emitiu faturas além daquelas previamente informadas ao autor, portanto, devido o reconhecimento da inexigibilidade das faturas vencidas em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99 e com vencimento em 11/12/2023, no valor de R$ 51,60.
Por consequência, devida a exclusão da negativação junto ao SERASA datada em 28/11/2023, por débito vencido em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, também merece acolhimento.
Isso porque, a mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para: (i) declarar a inexigibilidade das faturas vencidas em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99 e com vencimento em 11/12/2023, no valor de R$ 51,60; (ii) determinar a exclusão do nome do autor do SERASA, referente ao lançamento feito em 28/11/2023, por débito vencido em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99 e de eventuais outras relativamente aos contrato ora em discussão; (iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao SERASA solicitando a exclusão do lançamento feito em 28/11/2023, por débito vencido em 10/10/2023 no valor de R$ 128,99, em nome do autor WENDEL VIEIRA DA COSTA, CPF sob o nº *02.***.*07-15.
Concedo a presente sentença força de Ofício.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:33
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/04/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de WENDEL VIEIRA DA COSTA - CPF: *02.***.*07-15 (REQUERENTE)
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23/02/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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