TJDFT - 0721531-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:03
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
20/01/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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16/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721531-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE DE LIMA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 13:32:39.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721531-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE DE LIMA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 199070437, com alegação de omissão, no que se refere o pedido constante da alínea "d" dos pedidos.
Apresentada contrarrazões pelo réu, em id 203378245.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, alega a embargante que a decisão vergastada foi omissa, já que deixou de condenar o réu ao pagamento de atualização monetária da licença prêmio da autora, no valor de R$ 526,40.
Não merece acolhimento os embargos, isto porque este juízo analisou o pleito de correção monetária, conforme a seguir transcrito: "...
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em 14/05/2020, mas a indenização de licença prêmio somente começou a ser paga de forma parcelada em 07/2020 Assim, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No que se refere ao quantum devido, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque, os cálculos não respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21), devendo ser aplicado ao caso o IPCA-E até 11/2021 e, após, a SELIC.
Ocorre que, no caso em exame, a atualização pelo IPCA-e de maio a julho de 2020 foi menor que 1 (um), de modo que o valor se conserva no patamar inicial. "(grifou-se) Dessa forma, a questão foi analisada e considerando a deflação ocorrida no período, concluiu-se que o valor se conversa no mesmo patamar.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:32:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721531-47.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ELIANE DE LIMA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 18:20:38.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
26/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:13
Outras decisões
-
14/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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