TJDFT - 0715558-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:15
Deferido o pedido de WESLEY LOPES BARBOSA - CPF: *19.***.*28-70 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:41
Deferido o pedido de WESLEY LOPES BARBOSA - CPF: *19.***.*28-70 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:39
Outras decisões
-
04/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:50
Indeferido o pedido de WESLEY LOPES BARBOSA - CPF: *19.***.*28-70 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:28
Outras decisões
-
25/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição de ID 225767790.
Certifico, ainda, que, nesta data, dei visibilidade ao advogado PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO dos documentos anexos à certidão de ID 211524146.
Todos os advogados da parte autora já estão como visualizadores dos documentos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO À míngua de impugnação à penhora (ID 221072448), expeça-se Alvará de Levantamento dos valores transferidos provenientes da penhora no rosto dos autos de nº 0715042-39.2024.8.07.0001 em favor do credor (ID 221417421).
Considerando a inexistência de outros valores disponíveis naqueles autos, mormente porque já prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, desconstituo a penhora.
Proceda a Secretaria a baixa da anotação no sistema informatizado.
Por fim, aguarde-se o prazo inaugurado pela certidão de ID 221072448 para promoção do andamento do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:49
Outras decisões
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação do Réu.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:02
Deferido o pedido de WESLEY LOPES BARBOSA - CPF: *19.***.*28-70 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:12
Outras decisões
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:59
Outras decisões
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:07
Deferido o pedido de WESLEY LOPES BARBOSA - CPF: *19.***.*28-70 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, uma vez que a parte Executada mora em Goiânia.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a indicar, no prazo de 05 dias, providência útil a satisfação do débito.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
10/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO houve manifestação da parte Exequente quanto à certidão de ID 211522343.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a anexar aos autos, no prazo de 05 dias, nova planilha atualizada do débito, levando-se em conta o valor já levantado (ID 209739554), a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora (tantos bens quanto bastem para satisfação do débito) indicado na decisão de ID 194522043.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
01/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos, verifiquei que não há procuração da parte Executada no processo, não sendo possível assim, expedir o alvará em nome da advogada da parte Ré.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Executada intimada a colacionar, no prazo de 05 dias, seu documento de identificação e procuração com poderes para receber e dar quitação assinada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante/exequente alega que a decisão de ID 205511893 foi contraditória porque determinou o encaminhamento de valores a Juízo diverso, diante de penhora no rosto dos autos preteritamente deferida, sendo que referida penhora teria sido desconstituída.
Todavia, não vislumbro contradição na decisão, uma vez que a desconstituição da penhora nem sequer foi formalmente comunicada a este Juízo, que só veio a ter conhecimento do fato quando noticiado pelo exequente.
Logo, rejeito os embargos de ID 205511893.
Contudo, considerando o exposto na sentença de ID 205920040, com determinação de liberação das penhoras existentes, retifico a decisão de ID 205511893 para determinar que os valores remanescentes penhorados que seriam transferidos ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0731372-19.2021.8.07.0001, sejam transferidos ao exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 205920039.
No mais, sem prejuízo, considerando a liberação da penhora no rosto dos autos pelo Juízo 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (conforme sentença de ID 205920040), descadastre-se a anotação do sistema informatizado, a fim de evitar tumulto processual.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:40
Outras decisões
-
05/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Promovida pesquisa no sistema SISBAJUD, o executado apresenta impugnação de ID 204728047, suscitando que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta-poupança, logo, impenhoráveis.
Intimado, o exequente pede a manutenção da penhora (ID 205262878).
Decido.
Inicialmente, ressalto que a impugnação versa tão somente sobre a quantia penhorada junto ao Banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.109,76 (mil cento e nove reais e setenta e seis centavos).
Nesse particular, merece acolhida a alegação de impenhorabilidade.
De acordo com o teor do art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Com efeito, o documento de ID 204728051 demonstra que essa conta se refere à uma poupança, não existindo movimentações aptas a caracterizá-la como uma conta corrente, sendo cabível, assim, a desconstituição apenas da penhora que recaiu sobre essa conta.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 204728047 e, por conseguinte, determino a liberação do montante de R$ 1.109,76 (mil cento e nove reais e setenta e seis centavos) em favor do executado.
Por outro lado, à míngua de impugnação quanto aos valores remanescentes penhorados, tendo em vista a anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do credor (ID 198527877), os valores remanescentes penhorados deverão ser transferidos ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo nº 0731372-19.2021.8.07.0001.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso interposto contra esta Decisão, expeça-se de alvará em nome do devedor e transfiram-se as quantias remanescentes ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Noutro giro, quanto aos embargos de ID 203998818, verifico que a decisão anexada no ID 203998834 assim dispôs: “Com a preclusão, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor de R$ 12.591,03 em favor da devedora; expeça-se alvará eletrônico para transferência do restante do valor penhorado, até o limite da dívida, em favor do exequente.
Para eventuais quantias remanescentes penhoradas via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento de valores para a executada.” (grifos nossos) Todavia, não ficou evidente evidente se remanescerão valores em favor do executado que não os provenientes do desbloqueio determinado em razão da impenhorabilidade, na ordem de R$ 12.591,03 (doze mil quinhentos e noventa e um reais e três centavos).
Assim, diligencie a secretaria, em caráter de urgência, em busca de informações se remanescerão valores outros penhorados a serem liberados ao executado nos autos de nº 0715042-39.2024.8.07.0001 após a preclusão da decisão.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/07/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:45
Deferido o pedido de ANTONIO VASCONCELOS LIMA - CPF: *68.***.*54-04 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação e documentos de ID 204728047 ao ID 204728051.
Após, retornem os autos conclusos para análise dessa impugnação e dos embargos de declaração de ID 203998818.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre os embargos opostos (ID 203998818), no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:57
Outras decisões
-
04/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao processo nº 0731372-19.2021.8.07.0001 que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no valor de R$ 82.748,09 (oitenta e doi mil, setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos), conforme ordem de penhora de ID 198487613.
Informo que lavrei o termo de penhora e enviei ao Juízo prolator da ordem de constrição e ainda procedi a anotação das referidas informações no painel, nos exatos termos do Provimento 25 deste Eg.
TJDFT.
Fica, desde já intimada a parte AUTORA da referida penhora.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715558-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES BARBOSA EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:22
Deferido o pedido de WESLEY LOPES BARBOSA - CPF: *19.***.*28-70 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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