TJDFT - 0715258-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:53
Indeferido o pedido de GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 17:39
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:14
Outras decisões
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:47
Outras decisões
-
21/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:57
Indeferido o pedido de GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (AUTOR)
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07/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:08
Deferido o pedido de GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:54
Outras decisões
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03/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715258-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS REU: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Deferido o pedido de GOEMIL S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
22/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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