TJDFT - 0703875-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/10/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 17:48
Juntada de ressalva
-
20/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:17
Deferido o pedido de MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI - CPF: *35.***.*76-90 (EXEQUENTE), NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*84-35 (EXECUTADO).
-
04/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI - CPF: *35.***.*76-90 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703875-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: MARCOS PAULO DOS SANTOS FRAGOSO VENTURINI Requerido(a): EXECUTADO: NIKELLY NAYARA SILVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE-se a Executada para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:47
Outras decisões
-
25/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712746-40.2021.8.07.0004
Wunilberto Rocha Melo
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Flavio Augusto de Santa Cruz Potenciano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 18:50
Processo nº 0712746-40.2021.8.07.0004
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Wunilberto Rocha Melo
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2021 17:48
Processo nº 0702305-97.2021.8.07.0004
Erika de Oliveira Medrado
Luiz Ricardo de Abreu
Advogado: Rodrigo Luciano Riede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 12:03
Processo nº 0719021-37.2023.8.07.0003
Romulo Cordeiro de Andrade
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:19
Processo nº 0719021-37.2023.8.07.0003
Romulo Cordeiro de Andrade
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:33