TJDFT - 0723833-36.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA ALMEIDA PINTO AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:02
Outras decisões
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19/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de laudo
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25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:45
Outras decisões
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22/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:25
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA ALMEIDA PINTO AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723833-36.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA LUCIA ALMEIDA PINTO AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
Apresentada INICIAL de ID. 68991193.
A parte autora alega que contribuiu com o PASEP desde 1988.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, na data de 28/09/2018, deparou-se com o saldo no valor de R$ 899,22.
Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 17.690,20, bem como condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 74652828) suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado.
Foi apresentada RÉPLICA (ID. 76342429).
Em sede de especificação de provas, parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID. 194848321). É o relatório.
DECIDO.
Passo a organização e saneamento do processo. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Questão relativa à competência territorial já foi enfrentada pela Eg.
Turma Cível, tendo sido fixada a competência deste Juízo para julgamento da causa, conforme acórdão de ID. 193263990, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0747873-80.2023.8.07.0000.
A decisão transitou em julgado. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, REJEITO a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que a autora não observou os parâmetros estipulados na legislação regente da questão Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o cerne da presente causa é analisar se houve má-gestão do Banco do Brasil quanto aos valores vertidos às contas do PASEP e, assim, haver saldo a ser restituído à parte autora.
O proveito econômico da presente demanda, auferido nos cálculos apresentados na peça de ingresso, tem, por ora, força vinculante, não havendo motivos para a alteração do valor dado a causa.
Dessarte, rejeito a preliminar aventada. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competiam.
Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da “actio nata” (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 28/09/2018 (ID. 68993018).
Confira-se julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe; O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228).
Por outro lado, a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que, entre a data em que a autora tomou conhecimento do dano e a data do ajuizamento desta ação não se passaram de 10 anos, REJEITO a prejudicial de mérito aventada. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, defiro o pedido de realização da perícia.
Uma vez que a perícia foi requerida somente pela parte ré, deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC).
Nomeio ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o BANCO DO BRASIL para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/04/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 11:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2023 19:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:46
Declarada incompetência
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23/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:40
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
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07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:07
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
31/07/2020 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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