TJDFT - 0710698-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA N. 59.888/96.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 880 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
ACÓRDÃO NO AgRg NO AgRg NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935 – DF.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência liminar de mérito, em que foi pronunciada a prescrição no cumprimento individual de sentença coletiva relativa à ação n. 59.888/96. 2.
De acordo com a modulação dos efeitos no Tema 880/STJ, (...) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 2.1.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.03.2000, mas, de acordo o Voto vencedor proferido no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935 – DF, o tribunal a quo considerou totalmente desnecessários os dados funcionais requeridos ao Executado para o cumprimento de quaisquer das obrigações. 2.2.
Assim, não se aplica ao presente caso a modulação de efeitos no Tema 880/STJ, pois não havia a necessidade de fornecimento de fichas financeiras pelo Executado para que os interessados ingressassem com cumprimento de sentença. 2.3.
A pretensão executiva está fulminada pela prescrição. 3.
Ainda que se argumente que o presente cumprimento individual de sentença é independente do processo julgado no REsp 1.301.935/DF, o contexto fático a ser considerado é o mesmo, porquanto são pretensões executivas decorrentes do mesmo título executivo judicial formado na ação n. 59.888/96. 3.1.
Assim, se na execução coletiva foram considerados desnecessários os dados funcionais requeridos ao Distrito Federal, afasta-se, em qualquer cumprimento de sentença da ação coletiva, a possibilidade de aplicar a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, sob pena de entendimento em sentido contrário violar a harmonia entre julgados baseados no mesmo título judicial. 4.
Conforme o art. 85, §3º, do CPC, e o entendimento firmado no Tema 1.076 pelo STJ, o valor elevado da causa e a baixa complexidade fática não justificam o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, com esteio no §11 do art. 85 do CPC. -
22/02/2024 04:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/02/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:28
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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05/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:27
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:07
Recebidos os autos
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04/04/2023 19:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/12/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RITA MARIA DE FARIA OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:42
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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13/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/10/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:53
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RITA MARIA DE FARIA OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 15:53
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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