TJDFT - 0715977-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715977-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICIO MINEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014), relativa ao exercício de 2024, ainda não está disponível no sistema INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VICIO MINEIRO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 20:18
Expedição de Edital.
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANILDA DA COSTA PEREIRA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VICIO MINEIRO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715977-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICIO MINEIRO LTDA 'Decisão I - Da retificação do sistema BANDI Vanilde da Costa Pereira LTDA (Vício Mineiro Restaurante e Lanchonete, CNPJ n.º 36.***.***/0001-12) compareceu aos autos e informou que, a despeito do cumprimento do mandado de citação de ID 204201934 em seu estabelecimento, trata-se de pessoa jurídica distinta da executada, com a qual possui em comum apenas o "nome de fantasia".
Asseverou, ademais, que, conforme certificado pela Secretaria, seu endereço consta da base de dados do sistema BANDI do Tribunal como sendo da sociedade empresária executada, cujo CNPJ é diverso (ID 202815838) .
Requereu, ao final, que seu nome seja excluído do sistema BANDI, bem como seja excluída "toda e qualquer menção a ela no presente feito".
Instada a falar, a parte exequente não se insurgiu contra os pedidos formulados.
Pugnou, ademais, pela busca de endereços da executada, mediante os sistemas disponíveis ao juízo.
Sucintamente relatados.
Decido.
Depreende-se da certidão de ID 202815838 que consta do banco de dados do sistema BANDI o endereço SRTVS, bloco E, lotes 2/4, sala 2B, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70340-902 vinculado à sociedade empresária executada (CNPJ n.º 42.***.***/0001-12).
Todavia, ao que parece, no local está estabelecida pessoa jurídica diversa, que possui em comum com a ré apenas o seu nome de fantasia (Vício Mineiro LTDA), motivo por que aquela requereu a retificação do banco de dados do referido sistema.
Ocorre que, ao que se abstrai da certidão de ID 202815838, o endereço supracitado foi inserido no sistema BANDI pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, onde tramitou a ação n.º 0736132-92.2023.8.07.0016.
Nesse cenário, o pedido deverá ser dirigido ao aludido Juízo, a quem compete, no caso concreto, avaliar a eventual incorreção do dado.
Mercê do princípio da cooperação, todavia, participe a Secretaria esta decisão ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília (processo n.º 0736132-92.2023.8.07.0016), para as providências que julgar pertinentes.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício.
Sobrevindo resposta, dela cientifique-se Vanilde da Costa Pereira LTDA, mediante publicação no DJE.
Por fim, retifique-se a autuação para excluí-la do campo de interessados do PJe.
II - Da pesquisa de endereços Quanto ao mais, tem-se dos autos que a pesquisa de endereços da sociedade empresária executada já foi realizada (ID 201757071).
Não obstante, não foram localizados outros endereços, distintos daquele informado pelo credor na petição inicial (à exceção do localizado mediante o sistema BANDI, o qual, conforme narrado acima, em princípio, não pertence à devedora, senão a pessoa jurídica distinta).
Nesse sentido, indefiro o pedido do exequente.
Determino, contudo, que sejam realizadas as buscas de endereços da sócia de empresa executada Antônia Morgane de Carvalho (CPF n.º *27.***.*72-08) para a tentativa de citação da sociedade na pessoa dela.
III - Do prosseguimento da execução Neste ponto, citada devedora, caso nada seja requerido no prazo legal, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, item 2 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Deferido o pedido de VANILDA DA COSTA PEREIRA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (INTERESSADO).
-
26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715977-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICIO MINEIRO LTDA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019 do CJU, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715977-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICIO MINEIRO LTDA Decisão O exequente requer a citação da executada no endereço: Setor de Rádio e Televisão Sul, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70655-775 (ID 202725877.
Em pesquisa ao sistema BANDI, disponível neste Tribunal, tela anexa, segue o endereço completo: SRTVS, bloco E, lotes 2/4, sala 2b, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70340-902, onde outra diligência foi realizada com sucesso.
Assim, expeça-se mandado de citação para o endereço ora informado.
Citado, prossigam-se nos demais termos da decisão que recebeu a inicial, ID 196560651.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:24
Outras decisões
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715977-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICIO MINEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos.
Em cumprimento ao item (g) da decisão (ID PJE 196560651), "(...)intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (...)" Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 13:31:11 MARIA FERNANDA MELO CORREIA Servidor Geral -
26/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:10
Outras decisões
-
09/05/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715977-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICIO MINEIRO LTDA Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil sem aceite, além do protesto, é indispensável a juntada do comprovante de entrega das mercadorias (ou da prestação dos serviços).
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AS DUPLICATAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Para a cobrança judicial da duplicata não aceita é necessária a existência de nota fiscal em nome do comprador e o comprovante da efetiva entrega de mercadoria, nos termos do artigo 15 da Lei nº5.474/68.2.Recurso desprovido. (Acórdão n.806331, 20130110900875APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 96) Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os comprovantes de entrega da mercadoria (ou da prestação dos serviços), bem como a nota fiscal indicada na inicial ou requerer a sua conversão para ação de conhecimento, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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