TJDFT - 0725605-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725605-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A última tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 221428401.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Quanto ao mais, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:41
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725605-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme esclarecido pelo exequente no id. 231851137, nos autos dos embargos à execução correlatos (n. 0704143-79.2024.8.07.0001), julgados improcedentes por sentença transitada em julgado, foi homologada transação referente aos honorários sucumbenciais daquela ação.
Logo, impõe-se o prosseguimento da presente execução.
Porquanto ainda não realizada nos autos, defiro a realização da pesquisa SNIPER.
Ainda, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino, igualmente, a realização da pesquisa INFOJUD, relativamente ao último exercício declarado.
Com a juntada do resultado das pesquisas ora deferidas (SNIPER e INFOJUD), intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/06/2025 13:05
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:35
Outras decisões
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19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/10/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725605-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Compete ao Judiciário tentar, quando possível, a conciliação das partes.
Desse modo, ante o interesse demonstrado pelas partes pela autocomposição, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1º Nuvimec.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:26
Outras decisões
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21/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725605-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre a contraproposta formulada pelo exequente no id. 205200564, no prazo de 15 dias.
Não formalizado acordo entre as partes, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725605-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Empresa executada citada (id. 181689292).
Foram opostos os embargos à execução n. 0704143-79.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo e que foram julgados improcedentes, encontrando-se em curso o prazo recursal.
Realizada a pesquisa de bens nos autos, que culminou no bloqueio judicial da quantia de R$ 1.284,48 (id. 190562912) e na inserção de restrição de transferência sobre os veículos FIAT/STRADA FREEDOM, placa PBT-1353; VW/24.250 CNC, placa OGX-0H60 e MMC/L200 SPORT, placa JFY-6501 (id. 190562920).
A empresa executada foi intimada da constrição, na pessoa de seu representante legal, conforme AR de id. 193047238.
Sobreveio petição da empresa devedora (id. 194494511), sustentando a inépcia da petição inicial, pois não observados os pressupostos legais, bem como a iliquidez do título, porquanto não constam elementos que possibilitem estabelecer, com precisão, o exato quantum debeatur.
Aduz, igualmente, que é uma empresa de pequeno porte que atua no ramo de atividades relacionadas à coleta de esgoto e de resíduos não perigosos, bem como atividades de limpeza.
Afirma que os veículos constritos revelam-se indispensáveis à continuidade da atividade comercial, visto que são utilizados para o transporte de funcionários e materiais relacionados às atividades desenvolvidas, pois realizam deslocamentos nos estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, em face dos contratos de prestação de serviço firmados pela executada.
Noticia, ainda, que o veículo modelo L200 SPORT 4X4 GLS, placa JFY6501, foi alienado em 01/10/2019 ao Sr.
LUCIVALDO LOPES DE MEDEIROS COSTA, e que o veículo FIAT/STRADA FREEDOM CD, placa PBT-1353/DF, durante deslocamento no dia 04/04/2024, envolveu-se em acidente que acarretou a sua perda total.
Insurge-se, ainda, contra o bloqueio judicial, sob o fundamento de que recaiu sobre ativos financeiros destinados ao pagamento de funcionários, abastecimento de veículos e fomento de capital de giro.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 198196635, refutando as alegações da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é o caso de não se conhecer da insurgência do devedor contra o bloqueio de ativos financeiros, diante da manifesta intempestividade.
Consoante art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, após a penhora em aplicação financeira, via sistema SISBAJUD, o executado dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação.
No caso, a executada, por não ter, na ocasião, advogado constituído nos autos, foi intimada pessoalmente, sendo o referido mandado, devidamente cumprido (id. 193047238), juntado aos autos em 12/04/2024.
Embora o prazo para apresentação de impugnação à penhora escoasse em 19/04/2024, o executado somente a apresentou em 24/04/2024.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial e iliquidez do título, trata-se de questão de ordem pública, da qual cabe ao magistrado conhecer de ofício.
Todavia, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto, da análise lógico-sistemática do processo, tem-se por atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como as exigências do art. 798, também do CPC.
Além disso, de acordo com o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os autos foram regularmente instruídos com o contrato, planilha de cálculo da dívida, com especificação de cada parcela inadimplida e os respectivos acréscimos, o que confere liquidez ao título executivo extrajudicial.
Relativamente à insurgência contra a constrição dos veículos, de se relembrar, primeiramente, que fora observado o prazo de 15 dias, previsto no art. 917, §1º, do CPC.
Nesse tocante, a procuração de id. 194494521 evidencia que o veículo 200 SPORT 4X4 GLS, placa JFY-6501 não pertence mais à empresa executada desde outubro de 2019, ou seja, desde antes do ajuizamento da presente execução, impondo-se, portanto, a liberação da restrição imposta sobre ele.
Quanto aos veículos FIAT/STRADA FREEDOM, placa PBT-1353 e VW/24.250 CNC, placa OGX-0H60, as fotos colacionadas pela parte devedora demonstram sua utilização pela empresa na consecução de seu objeto social, sendo indispensáveis, portanto, ao seu funcionamento.
Por isso, são impenhoráveis.
A propósito, vejam-se ementas de julgados do Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE. 1. É admitida penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial (art. 833, inc.
V, do CPC), a ser certificado por oficial de justiça. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1713177, 07210050220228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MICROEMRESA.
EIRELI.
ITENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ANALOGIA.
ART. 833, V, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, trate-se de empresa individual de responsabilidade limitada, caracterizada como microempresa, o que permite a aplicação da regra da impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, em analogia.
Precedentes deste TJDFT. 2.
Comprovados que os bens são necessários para o exercício da atividade empresarial imperioso reconhecer a impenhorabilidade, objetivando a preservação da atividade empresarial da devedora para que a dívida possa ser quitada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1716076, 07144832220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ”.
Não fosse isso o bastante, é de se ponderar que também ao caso há de se aplicar a disposição constante do art. 805, caput, do CPC, isto é, “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Ante o exposto, não conheço da petição da executada de id. 194494511 relativamente à insurgência contra os valores bloqueados e, na parte conhecida, acolho-a parcialmente para determinar a retirada das restrições impostas sobre os veículos FIAT/STRADA FREEDOM, placa PBT-1353; VW/24.250 CNC, placa OGX-0H60 e MMC/L200 SPORT, placa JFY-6501.
Preclusa a presente, proceda-se à baixa nas restrições impostas.
Ato contínuo, converto a indisponibilidade de id. 190562912 (R$ 1.284,48) em penhora e pagamento.
Porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725605-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON DE OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO A apreciação da questão posta demanda o aperfeiçoamento do contraditório.
Além disso, nenhum ato expropriatório será levado a efeito antes da análise da impugnação apresentada pelo devedor.
Desse modo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição do executado de id. 194494511, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 05:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2023 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PETIÇÃO CÍVEL
-
14/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/03/2023 16:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:47
Deferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2022 14:59
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR) em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:17
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/04/2024 15:10