TJDFT - 0713410-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA TEIXEIRA - CPF: *11.***.*70-82 (EXECUTADO).
-
28/02/2025 16:14
Deferido o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Deferido o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713410-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após os procedimentos de praxe e a preclusão desta decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:36
Declarada incompetência
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704683-76.2024.8.07.0018
Cristiane Celeste de Souza Abrantes
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 10:45
Processo nº 0704871-69.2024.8.07.0018
Kelly Conceicao Pires Julio Brandao
Distrito Federal
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:27
Processo nº 0703942-36.2024.8.07.0018
Kelly Cristina Dias Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Viviana Carubino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 19:06
Processo nº 0713690-46.2024.8.07.0001
Hadolfo Rafael de Melo Lima
Point SAAN Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:08
Processo nº 0705429-41.2024.8.07.0018
Marilia da Silva Pontes
Distrito Federal
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 21:42