TJDFT - 0713690-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:29
Outras decisões
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28/04/2025 16:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/04/2025 15:51
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713690-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA EMBARGADO: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE e HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA contra POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que teria havido a dupla atualização do débito em aberto.
Requer a procedência do pedido para que seja declarado o excesso de execução.
Com a inicial vieram documentos.
Ao ID 194897032, foi determinada a emenda à petição inicial, cuja determinação foi cumprida pelos embargantes ao ID 197895122.
Petição inicial recebida ao ID 200348119.
Não fora concedido o efeito suspensivo por ausência de garantia para a execução.
Impugnação ao ID 203688016.
Réplica ao ID 206789491.
Determinada a especificação de provas (ID 206921160), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID 208159419 e ID 208177215). É o relato do que reputo necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte embargante a parte embargante, em síntese, o excesso de execução, sob o fundamento de que teria havido a dupla atualização do débito em aberto.
Da análise dos cálculos apresentados pela parte embargada, que embasam a ação executiva associada (ID 197895126), e dos recibos acostados ao ID 203688028 (p. 2/6), verifico que conta com razão a parte embargante ao alegar que houve dupla incidência de juros nos períodos compreendidos entre o vencimento dos aluguéis de setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro até 07/02/2024.
Isso porque a planilha apresentada pela embargada (ID 197895126, p. 2/3) utilizou os valores já com incidência de juros constantes dos referidos recibos, para, novamente, aplicar juros desde o vencimento, além da correção monetária.
Destaca-se que a parte embargada nem sequer insurgiu-se, em sede de impugnação, contra essa que é a tese nodal defendida pelos embargantes na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o excesso executivo e apontar como corretos os cálculos de ID 192670902.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados da ação de execução de título extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713690-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA EMBARGADO: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA DESPACHO Ausentes requerimentos de produção de outras provas pelas partes, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713690-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA EMBARGADO: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713690-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA EMBARGADO: POINT SAAN SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id. único a integralidade do processo de execução (id. 192670904), deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative-se (desentranhe-se), dessa forma, o id. 192670904, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Comprove, ainda, o regular recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
27/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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