TJDFT - 0707722-45.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DARIO JOSE DA SILVA FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA CAGNIM em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707722-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARIO JOSE DA SILVA FILHO EXECUTADO: MOSAICO COMERCIAL DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA - ME, GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA, MARCELO MIRANDA CAGNIM SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 15041333), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 30/12/2016 a 30/01/2018.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 30/04/2020 (id 62188623).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 202189849).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de 30/12/2016 a 30/01/2018.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 07/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA CAGNIM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 21:32
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707722-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARIO JOSE DA SILVA FILHO EXECUTADO: MOSAICO COMERCIAL DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA - ME, GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA, MARCELO MIRANDA CAGNIM DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0064555-24.2009.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, porquanto o processo foi extinto, não havendo utilidade na penhora pretendida.
Noutro giro, a parte exequente foi intimado do provimento jurisdicional prolatado em id. 120134246 nada requerendo a respeito.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:50
Indeferido o pedido de DARIO JOSE DA SILVA FILHO - CPF: *25.***.*70-72 (EXEQUENTE)
-
23/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 19:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DARIO JOSE DA SILVA FILHO em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 10:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:17
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 16:37
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
19/01/2022 06:52
Recebidos os autos
-
19/01/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 06:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:37
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DARIO JOSE DA SILVA FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:41
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DARIO JOSE DA SILVA FILHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:13
Recebidos os autos
-
07/07/2020 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 08:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
30/04/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 19:46
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 13:43
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 02:55
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:20
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 06:35
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 23:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 23:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 13:53
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA CAGNIM em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:53
Decorrido prazo de MOSAICO COMERCIAL DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 20:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:22
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 08:56
Decorrido prazo de GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2018 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2018 19:24
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 14:41
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722060-42.2023.8.07.0003
Orgalent Produtos Oticos LTDA
Optical Brasileira LTDA - ME
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:18
Processo nº 0720713-71.2023.8.07.0003
Reinaldo Soares Siqueira
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:28
Processo nº 0719140-59.2023.8.07.0015
Tribunal de Justica do Estado de Roraima
Luis Felipe Belmonte dos Santos
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 14:07
Processo nº 0704413-44.2017.8.07.0003
Francisco Cleuton Holanda da Silva
Naiza Cavalcante Gomes de Carvalho
Advogado: Marcella Souza Baseggio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 15:50
Processo nº 0711153-19.2020.8.07.0001
Leopoldina Cavalcante Barros
Silvio Cintra
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 19:27